Patrimônio de afetação (Lei nº 10.931/04): Prós e contras para o construtor/incorporador.

29 06 2008

Darci Paulo Mota
James Ansil
Marcelo Ribeiro Losso

A afetação é um encargo que vincula um patrimônio (bens, direitos, deveres e obrigações) de uma incorporação imobiliária a uma determinada destinação (conclusão total da obra e entrega das unidades aos adquirentes devidamente registradas).

O seu propósito é dar segurança jurídico-patrimonial às partes envolvidas e sob a égide da função social, transparência e ética negocial, garantir a realização do empreendimento imobiliário afetado e assim contribuir para expansão e crescimento do mercado imobiliário nacional de maneira sustentável com reflexos na melhoria da qualidade de vida da população.

Passados 6 anos (3 dos quais como Medida Provisória n° 2.221/01 e 3 como Lei n° 10.931/04) da existência legal do patrimônio de afetação para incorporações imobiliárias, constata-se que tem sido um instrumento pouco utilizado pelo mercado imobiliário brasileiro e se mostrado inócuo para solução do déficit habitacional do País.

Nesse período, em Curitiba (PR), em consulta preliminar aos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, até o início de dezembro de 2007, haviam sido averbadas em torno de 10 incorporações imobiliárias que tinham aderido ao regime de segregação patrimonial e uma parcela menor ao Regime Especial de Tributação (RET).

Alguns fatores são tidos, pelos incorporadores, como relevantes para não utilização do regime de segregação patrimonial nos empreendimentos imobiliários, como o “relativo desconhecimento” e uma “certa complexidade” na aplicação da Lei, além do “ônus” administrativo-contábil imputado. Por outro lado, há um arcabouço jurídico que tem contribuído para incentivo e desburocratização dos negócios imobiliários, como a alienação fiduciária (Lei n° 9.514/97), a averbação premonitória (Lei n° 11.382/06) e a norma que possibilita a realização de divórcios, partilhas e inventários em cartórios, dispensando às partes de recorrerem à Justiça, quando há consenso entre elas, o que garante maior rapidez às transações imobiliárias principalmente no que se refere à partilha de bens (Lei nº 11.441/07).

Somados a essas legislações “facilitadoras”, o “boom imobiliário” verificado nos anos recentes, deve-se também à crescente alta da oferta do capital de investimento, à relativa estabilidade e crescimento da economia nacional, à melhoria da renda do trabalhador e de algumas ações governamentais que estimulam o aumento do financiamento (como as taxas pré-fixadas, créditos consignados, a redução dos juros, ampliação dos prazos de pagamento, etc.), além da expansão do crédito imobiliário pelo SFI, da desoneração de produtos da cesta básica da construção civil, da Lei geral das micro e pequenas empresas, do supersimples, da regulamentação do mercado de securitização e recebíveis imobiliários (instituição da Letra de Crédito Imobiliário – LCI e da Cédula de Crédito Imobiliário – CCI) e da diminuição, ainda que incipiente, das exigências burocráticas para obtenção de financiamento.

Afora os aspectos relevantes supracitados que inibem a aplicação da afetação, alguns itens são enumerados como desvantagens (contras) da Lei em comento, pois podem representar critérios mais “ortodoxos” dos deveres e responsabilidades inerentes ao construtor/incorporador e que são obrigações “de dar” e “de fazer”, ou seja de resultados:

1. A Lei faculta a averbação a qualquer tempo, porém afetar um empreendimento já iniciado deve ser administrativa e contabilmente muito complicado, senão praticamente impossível. A segregação contábil, administrativa e financeira imputada traz maior complexidade e limitações;

2. Afetado o patrimônio, é requerido que ele tenha contabilidade própria, com conta bancária independente das demais da empresa. Cabe à incorporadora a missão de emitir relatórios trimestrais de acompanhamento da obra — receitas, despesas, contratos firmados, prazos, previsões financeiras — e encaminhá-los à comissão de representantes nomeada pelos compradores;

3. Mesmo que a construtora seja optante pela tributação com base no lucro presumido, ela não se exime de manter escrituração contábil apartada completa;

4. Cada “incorporação-patrimônio-de-afetação” só responde pelas dívidas e obrigações a ela vinculadas, tem ativo e passivo próprios, incumbindo ao incorporador a complexa e burocrática tarefa de diligenciar com atenção e zelo a obtenção dos recursos necessários ao pagamento do passivo de cada um dos patrimônio de afetação, mesmo retirando-os do seu patrimônio geral;

5. Para verificação da comissão de representantes ou de técnicos por ela indicados, o incorporador acabará tendo que abrir informações e detalhes empresariais tais que possam extravasar o interesse daquele determinado empreendimento;

6. As empresas terão nitidamente, uma limitação na sua liberdade de gestão do caixa, com “aperto” no capital de giro e implicará na necessidade de maior capital de giro próprio ou de terceiros – estes aportes são mais caro evidentemente e não tão imediatamente disponíveis, contrariando às perspectivas legais de créditos facilitados;

7. A exigência de anuência dos adquirentes no “termo de afetação” e nos documentos de apresentação de balancetes e de auditoria são considerados mecanismos de controle excessivos;

8. Os incentivos fiscais prometidos e os financiamentos desburocratizados e de baixo custo propalados ainda não se tornaram realidade acessível e o RET não unifica os tributos estaduais e municipais.

Outros aspectos, abaixo enumerados, são considerados como vantagens (prós) do Construtor/Incorporador que optar pelo regime de afetação:

1. A afetação sob a conveniência do incorporador por ser de caráter opcional e irretratável, dá-lhe poder estratégico de barganha na negociação;

2. Não o impede constituir garantias reais sobre os bens e direitos da incorporação, bem como a ceder os créditos oriundos da comercialização, seja em termos plenos ou fiduciários (§§ 3° ao 8° do Art. 31-A da Lei nº. 4.591/64, introduzido pelo Art. 53 da Lei n° 10.931/04);

3. Excluem-se do patrimônio de afetação os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra, e o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida. Em outras palavras, o patrimônio afetado é o do custo de construção apenas;

4. Cada unidade, quando não quitada, representa um crédito a ser percebido por parte do promitente-adquirente. A expressão deste crédito poderá constituir-se em título cedível, de forma plena ou para fins de garantia, e não perderá sua vinculação ou natureza de patrimônio de afetação, a ser utilizado para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

5. Tem o incorporador o benefício de denúncia, desistência ou resilição unilateral do empreendimento com prazo de carência improrrogável estipulado em contrato, não podendo ultrapassar o prazo de validade do registro ou de sua revalidação, ou seja, 180 dias (§§ 2º, 4º e 6º do Art. 34 da Lei nº. 4.591/64) e prazo de 30 dias para ressarcir seus credores pelas importâncias já pagas (Art. 36 da Lei em comento);

6. Unificação dos tributos federais, com pagamento de 7% da receita mensal recebida: Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS/Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Cofins;

7. A responsabilidade da incorporação imobiliária é alta, ampla e com consideráveis riscos, podendo, nas ilicitudes, até implicar em ônus civis e/ou criminais, mas é proporcional ao seu próprio negócio lucrativo e assim, dessa forma a Lei em comento força o construtor/incorporador a dar o melhor de si, a cumprir com mais atenção e zelo o rol de deveres e obrigações que lhes são atribuídos, acarretando em resultados mais favoráveis e consolidados;

8. Por fim, para o incorporador que trabalha com seriedade e honestidade, a nova medida deverá aumentar a credibilidade das incorporações imobiliárias, aumentando a segurança dos investidores e dos adquirentes, refletindo diretamente na quebra das desconfianças do interessado na aquisição do produto, o que poderia estimular o mercado imobiliário, inclusive criando “selos de qualidade” e publicidade positiva, com o objetivo de identificar as construtoras sólidas, capazes e eficientes e empreendimentos juridicamente confiáveis e seguros.

A resistência cautelosa dos construtores/incorporadores ao patrimônio de afetação, pode ser minimizada ante a segurança jurídico-patrimonial que a Lei pode proporcionar ao mercado imobiliário como um todo. Caso, eventualmente, aconteça uma crise com quebra ou insolvência de empresas incorporadoras de porte análogo ao ocorrido no período “Encol”, os “efeitos” se restringiriam ao empreendimento afetado e assim não seria abalada a sutil confiança no mercado imobiliário brasileiro in totum.

Ao diploma legal tem sido proposto aperfeiçoamentos, como o Projeto de Lei – PL n° 747/07, em tramitação no Congresso e aprovado recentemente pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, que obriga a vinculação à afetação dos bens físicos de qualquer incorporação imobiliária com venda de unidades na planta. Logicamente que, na vertente do construtor/incorporador e de seus órgãos representativos deve haver também pleitos maiores no sentido da obtenção de incentivos fiscais e financeiros e de minimizar substancialmente as exigências burocráticas. Então, nas situações relacionadas abaixo, poderá ser aplicado o patrimônio de afetação:

1. Para toda incorporação em que suas unidades venham ser colocadas à venda antes da conclusão do empreendimento;

2. Para toda incorporação erguida com financiamento público ou outro tipo de hipoteca de qualquer natureza;

3. Para incorporadoras que construam unidades para venda em numero igual ou superior a um número expressivo de empreendimentos por ano;

4. Para construtor/incorporador, com debito anteriores, seja tributário, trabalhista e/ou previdenciário;

5. Para incorporação cujo terreno é de terceiro;

6. Para obras contratadas seja pelo regime de administração ou por cota de participação ou ainda por empreitada;

7. Por interesse e conveniência tanto do incorporador como do consumidor.

*Artigo produzido a partir da Monografia de Especialização defendida e aprovada com louvor (out./07) no Curso de Especialização em Direito Imobiliário aplicado a Gestão Empresarial da PUCPR (onde encontram-se todas referências bibliográficas).





Mercado imobiliário busca soluções tecnológicas

29 06 2008

(SECOVI-PR) – 23/06/08

O crescimento do mercado imobiliário nos últimos anos estimulou toda uma cadeia de produtos e serviços diretos ou indiretos. Desde a indústria da construção, corretoras, imobiliárias, até administradoras de condomínios e empresas que prestam serviços de contabilidade e de cobrança, todos têm sentido os efeitos positivos desse crescimento.

Por causa do volume de condôminos e da complexidade cada vez maior do trabalho de administração, a tendência é somar segurança de quem administra a vantagens para o condômino. A tarefa de administrar imóveis e condomínios – sejam eles de estrutura simples ou do tipo condomínio-clube – inclui uma série de questões fiscais, jurídicas e administrativo-financeiras. As responsabilidades do síndico podem ser comparadas, dependendo do tamanho do empreendimento, a governar uma pequena cidade.

A tecnologia se desenvolve para acompanhar esse ritmo do setor imobiliário. A P2HE, empresa que oferece serviços de TI, é uma das que atendem esse mercado cada vez mais. Segundo o diretor Edmilson Rosa, toda a sua carteira de clientes da área de bureau de impressão (uma das áreas em que a empresa atua) é formada por administradoras de condomínio ou escritórios de cobrança que atendem o mercado imobiliário. Os serviços prestados são a emissão de documentos como boletos, holerites, cartas de cobrança e balancetes e prestações de contas. O custo de emissão de boletos, por exemplo, pode ser barato em mais de 90% que o custo por boleto emitido pelo banco. E quanto maior a emissão, menor ainda o preço por unidade.

Para ele, o mercado imobiliário está começando a perceber que há outras formas de economizar e agilizar a administração e por isso há uma tendência crescente de buscar o que a tecnologia tem a oferecer. Uma outra solução que tem sido procurada é o Fax On Demand, de recepção e emissão eletrônica, que dispensa o uso do tradicional fax, abreviando a entrega de documentos, como é o caso de assinaturas de contratos de venda e locação. A empresa oferece ainda o sistema GED (Gerenciamento Eletrônico de Documentos) para organizar os arquivos eletronicamente, incluindo os documentos em papel, que podem ser digitalizados.

“Diminuir gastos é vantajoso para qualquer condomínio num mercado que cresceu, mas que precisa de diferenciais. As administradoras, que lidam com alto volume de documentos, precisam encontrar um jeito de baratear sem deixar a rapidez de lado”, diz Edmilson Rosa.

Números impressionam – Pesquisa sobre o mercado imobiliário, realizada mensalmente pelo Secovi-SP ( Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo), mostra que a cidade de São Paulo teve crescimento de 62,7% nas vendas, com 4.386 unidades residenciais novas em março. O indicador Vendas Sobre Oferta (VSO), que mede o desempenho de comercialização, foi de 20,9%, maior que os verificados em fevereiro (13,4%) e março de 2007 (15,2%). Além disso, o volume de financiamento imobiliário atingiu R$ 5,48 bilhões no primeiro trimestre de 2008, crescendo 88,5% em relação ao mesmo período do ano passado, segundo a Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança).

Fruto da união de várias empresas que possuíam produtos e serviços específicos e complementares, a P2HE (www.p2he.com.br) fornece Automação de centrais de atendimento (URA, Servidores de fax, CTI e VoIP), Bureau de Impressão (impressão e envelopamento de boletos, cartas de cobrança, holerites, balancetes, prestações de contas, entre outros), Governança de TI (do planejamento estratégico à medição de desempenho dos serviços de TI para o objetivo do negócio), Quality Assurance (garantia de qualidade nos processos e sistemas) e GED (Gerenciamento Eletrônico de Documentos).





Combinação: preço baixo e muita oferta

29 06 2008
(Gazeta do Povo) – 29/06/2008

Com grande quantidade de terrenos à venda, o Sítio Cercado é apontado como um dos bairros com maior expectativa de crescimento. A Rua Nova Aurora, é uma das principais artérias da região. Falta de infra-estrutura, porém, é a reclamação mais comum.

Rua Nova Aurora no S�tio Cercado.

Na Rua Nova Aurora, pode-se encontrar terrenos a R$ 200 o metro quadrado.

Por toda a extensão da Rua Nova Aurora, os vários lotes à venda dividem espaço com casas construídas há pouco tempo – a maioria entre 10 e 20 anos. De caráter residencial, a via conta um pouco da história do bairro em que está inserida. “Ela é bem característica do Sítio Cercado, que é um bairro relativamente novo. Ele começou a ser habitado há pouco mais de três décadas por causa do crescimento da cidade”, conta o corretor de imóveis José Paulo Mesquita, da imobiliária Casalar.

O profissional explica ainda que o padrão dos imóveis seguiu características de um de seus bairros vizinhos. “Quem começou a comprar e construir aqui era quem pretendia morar no Alto Boqueirão, mas por falta de espaço neste bairro começou a optar pelo Sítio Cercado”, diz. O padrão dos imóveis varia dos mais populares, que são maioria, aos de médio acabamento, em menor número. Em geral, estima Mesquita, a região é habitada por famílias com renda de até cinco salários mínimos – perto de R$ 2 mil.

Para quem pretende morar na região sul da cidade, o atrativo da via é a combinação de preço baixo e grande oferta de imóveis. Segundo dados da Casalar, pode-se comprar um terreno de 15 metros por 20 metros (o padrão mais comum na região) pagando cerca de R$ 60 mil – o que daria R$ 200 o metro quadrado. No Alto Boqueirão, por exemplo, o valor do terreno sobe para R$ 300 o metro quadrado. Para as casas prontas, o preço do metro quadrado na Nova Aurora gira em torno de R$ 800, enquanto no bairro vizinho não custa menos de R$ 900.

Infra-estrutura

Por ser uma área ainda considerada recente, a Rua Nova Aurora, assim como algumas de suas vizinhas, sofre com a falta de estrutura. A rua é esburacada e apenas um trecho é asfaltada. “Nos dias de chuva vira um lamaçal, quase não dá para sair de casa”, diz a moradora Valdinéia dos Santos. Além disso, parte da via é dividida por um pequeno córrego. “Falta limpeza. Tem dias que o cheiro é insuportável”, reclama outro morador, o aposentado Mário Kanisky.

A Prefeitura afirmou que não há obras previstas para os próximos meses na via.

Apesar dos problemas, os moradores elogiam as escolas da região. Próximo à via, são quatro instituições públicas, entre escolas municipais e estaduais. “Quanto a isso não há problemas. Todas as crianças da vizinhança estão estudando”, diz a moradora Vanessa Lara.





Novo conceito em condomínio

29 06 2008

Gazeta do Povo, 29/06/2008 .

A Inpar, construtora e incorporadora, uma das líderes em número de metros quadrados entregues em São Paulo, está chegando em Curitiba com um lançamento voltado ao segmento econômico, mas com itens normalmente oferecidos em condomínios de médio e alto padrões.

O empreendimento batizado de Viver Bosque é um condomínio fechado localizado em São José dos Pinhais (Rua Almirante Alexandrino, 1.261). Trata-se de um produto direcionado especialmente para famílias do chamado segmento econômico e com um novo conceito: apenas dois apartamentos por andar. Outros pontos fortes são a extensa área arborizada, um bosque com mais de 15 mil metros quadrados e as diversas opções de lazer.

Divulgação /

O condomínio terá apartamentos de dois e três quartos com preços de R$ 69 mil e R$ 89 mil. De acordo com Ana Lúcia Metchko, da Lopes Dirani, responsável pela venda, serão construídas 93 torres, totalizando 744 apartamentos.

A Inpar foi fundada em 1991, após a família Parizotto se desfazer da rede Atacadão, com origem em Maringá (PR), para poder focar suas atenções no mercado imobiliário.

A empresa tem 90 empreendimentos finalizados, somando 2,1 milhões de metros quadrados incorporados. Um total de 47 projetos estão em andamento. Informações: (41) 3111-0777.





Depois de Curitiba, Dubai e Moscou terão prédio giratório

29 06 2008

Gazeta do Povo, 29/06/2008.

Na quarta-feira passada, o arquiteto italiano David Fisher anunciou, em Nova Iorque, o lançamento do Dynamic Tower, prédio giratório residencial de 80 andares que será construído inicialmente em Dubai e Moscou. A torre de 420 metros de altura foi projetada pela empresa de Fisher (Dynamic Architecture), com apartamentos a partir de 124 metros quadrados e villas (áreas residenciais maiores) com até 1.200 metros quadrados, cada uma com uma vaga de garagem dentro do apartamento.

O empreendimento é anunciado como o primeiro prédio em movimento do mundo. No entanto, este título pertence a Curitiba desde 2004, quando foi construído o Suíte Vollard, no Ecoville, pelo Grupo Moro. O edifício tem 11 apartamentos, um por andar, que podem girar 360 graus independentemente um do outro.

A grande novidade do Dynamic Tower é que ele gerará sua própria energia, por meio de turbinas eólicas instaladas em cada andar, e será o primeiro arranha-céu a ser construído com peças pré-fabricadas. Com a técnica, o arquiteto italiano afirma que cada andar do prédio poderá ser finalizado em sete dias. “De agora em diante prédios serão feitos em fábricas”, diz Fisher no site oficial de sua empresa.

O edifício de Dubai tem a conclusão da obra programada para 2010.








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