Consórcios de construção exigem cautela

2 03 2010

(Construção Mercado) – fev/10

Consórcios de construção são arriscados nas incorporações imobiliárias; para especialistas, Sociedades de Propósito Específico são mais indicadas

Recurso muito utilizado para a execução de obras públicas, a formação de consórcios de construção tem sido adotada pelo setor privado nos últimos anos como mecanismo de aumento de competitividade e de fortalecimento de suas empresas. Ao permitir unir esforços e qualificações em prol de objetivos comuns, como captação de recursos coletivos e execução de atividades que demandam especializações, esse tipo de parceria pode conferir maior corpo aos projetos e ampliar a capacidade das organizações, sem que, para isso, as empresas tenham que se tornar sócias.

Empresas de diferentes portes têm se valido desse expediente. O problema é que algumas se utilizam dele com poucas vantagens, ou pior, de forma que impliquem ameaças jurídicas e tributárias a seus consorciados. “Os usuários precisam visualizar essa modalidade de forma panorâmica para extrair o máximo de utilidades dessa importante ferramenta”, recomenda o advogado Fernando Marcondes, sócio-titular do escritório Marcondes, Rocha, Rubini Advogados Associados.

Martelene Carvalhaes Pereira e Sousa, sócia da MLF Consultoria, concorda e lembra que embora possa ser utilizado na incorporação imobiliária, o consórcio deve ser empregado pelas empresas da construção civil prioritariamente na execução de obras de engenharia que exigem alta qualificação técnica. “Na incorporação, o consórcio não oferece vantagem técnica ou tributária, podendo inclusive incidir em risco tributário, quando há interpretação equivocada de tributação dos resultados, ou seja, alocar a receita em uma consorciada e o custo em outra”, alerta a consultora, que recomenda, para esses casos, a formação de SPE’s (Sociedades de Propósito Específico).

Cuidados Necessários
Um contrato de consórcio de construção pressupõe a união de duas ou mais empresas para a execução de um único empreendimento previamente identificado. Sua duração é limitada ao tempo necessário para conclusão do objetivo para o qual é criado e sua formatação é regida por dois instrumentos jurídicos: o contrato e o Regulamento Interno. O primeiro define, entre outras questões, a contribuição de cada membro consorciado. Já o Regulamento Interno detalha não só a divisão interna de responsabilidades, mas também a forma pela qual o consórcio será administrado, como as decisões serão tomadas, como se dará a solução de controvérsias etc.

Para Fernando Marcondes, esses instrumentos jurídicos, assim como a estrutura de decisão e administração, propiciam um bom nível de segurança para os envolvidos. Mas nada é tão eficiente quanto a escolha criteriosa dos consorciados. “Empresas idôneas, com boa base patrimonial e financeira e detentoras da tecnologia necessária para complementar as necessidades do contratante final são fatores fundamentais para o sucesso do negócio”, destaca o advogado, que reforça também a necessidade de os membros do consórcio terem nível de interesse semelhante no negócio e se disporem a trabalhar em conjunto.

Estar acompanhado de bons parceiros também pode ajudar a superar alguns aspectos ainda nebulosos, que apenas adicionam complexidade à figura do consórcio. Os aspectos mais críticos dizem respeito às obrigações acessórias dos integrantes, principalmente quanto ao faturamento e à contratação de funcionários.

“A falta de regulamentação expressa cria dificuldades quanto a esses aspectos e isso foi agravado com as alterações na legislação tributária”, comenta a consultora, citando a lei 11.941/09, que introduziu mudanças quanto à retenção de tributos em notas fiscais e faturamento.

As informações relativas à contratação de mão de obra pelos consórcios representam aspectos pouco claros, segundo Carvalhaes. A contradição, segundo a consultora da MLF, está no fato de ser possível o consórcio manter relação de trabalho, o que com fundamento na CLT implicaria solidariedade entre os consorciados frente ao empregado. “Mas quem se obriga com os empregados não é o consórcio, e sim as empresas consorciadas, já que o consórcio age, no mundo jurídico, por intermédio das empresas que o constituem”, lembra Carvalhaes.

Nesse sentido, vale lembrar que, embora possa haver mecanismos de compensações e ressarcimentos previstos na estrutura interna dos consórcios, a solidariedade é uma característica marcante dos consórcios. “Isso significa que, perante o cliente final, assim como perante terceiros, não importa qual deles deixe de cumprir suas obrigações, todos serão responsáveis”, finaliza Marcondes.

Tributação e contabilidade dos consórcios de construção

Tributação - Cabe a cada uma das empresas do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como calcular e recolher a contribuição para o PIS (Programa de Integração Social) e o Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Em outras palavras, é mantida a autonomia jurídica e tributária de cada uma das consorciadas;

Faturamento – Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a nota fiscal ou fatura poderá ser emitida pelo consórcio no seu valor total. Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata em seu próprio nome, e também não é contribuinte de qualquer tributo.

Retenção nas notas – A retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, ou identificadas na nota fiscal quando essa for emitida pelo consórcio nos termos da legislação municipal.

Registro contábil – A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio da escrituração segregada de sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para esse fim.

Contrato de trabalho – Para fins trabalhistas é possível manter relação de trabalho, o que obriga solidariamente os consorciados frente ao empregado com fundamento no art. 2º, parágrafo 2º da CLT. Mas quem se obriga com os empregados não é o consórcio, e sim, as empresas consorciadas. São as consorciadas, portanto, que assumem obrigações e responsabilidades e consequentemente quem contratam os empregados. No processo trabalhista, mesmo nos casos de empregados contratados em nome do consórcio, no pólo passivo da ação estão as consorciadas e não o consórcio.

O que caracteriza um consórcio

Constituído na forma dos artigos 278 e 279 da lei 6.404 de 1976, trata-se de uma entidade formada, por prazo determinado, por duas ou mais empresas, com as seguintes características:

- Constitui fórmula de concentração provisória e flexível, efetivada pela união de empresas que se relacionam para a realização de um determinado objetivo que pode ser a execução de determinado projeto, empreendimento ou prestação de serviço.

- Cria-se uma nova estrutura organizacional que representa o agrupamento, sem intervir na identidade de cada componente, mantendo-se juridicamente independentes.

- A administração é feita pela empresa designada líder, que é a entidade consorciada nomeada no contrato de consórcio. Essa empresa é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios nos prazos legais.





O Preço da História – Imóvel Tombado

7 02 2010

(Folha de São Paulo) – 24/01/10

O status de morar ou estabelecer ponto comercial em um imóvel tombado – que, em alguns casos, também se alia à isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)- deve ser avaliado frente às despesas de manutenção e ao risco de não poder reformar o bem.

Embora haja cerca de 2.000 edifícios tombados na cidade de São Paulo, ainda existe o receio de que colocar uma edificação sob tutela pública “engesse” o imóvel, diz o arquiteto e diretor do Departamento do Patrimônio Histórico do município, Walter Pires.

O primeiro aspecto a ser avaliado antes de optar por uma aquisição dessas é a possibilidade de “retrofit”, orienta Thomaz Assumpção, engenheiro e presidente da consultoria imobiliária Urban Systems.

No jargão da construção, o termo significa reformar e modernizar um edifício antigo para que fique compatível com exigências do mercado. Trata-se da aplicação de melhorias como instalar ar-condicionado, trocar elevadores e atualizar as redes elétrica e hidráulica.

Irineu Ruffo, sócio do Moinho Eventos, espaço para festas localizado no antigo complexo industrial dos Grandes Moinhos Gamba, no bairro da Mooca (zona leste), conta que o desafio de estabelecer um negócio em um imóvel como esse é arcar com a manutenção.

“Pela idade da construção, é preciso investir muito em reparos e ter atenção especial a problemas hidráulicos e de infiltração”, declara. Em residenciais, esses cuidados implicam um condomínio mais caro.

Ruffo aluga o imóvel há oito anos, desde quando ainda não havia sido tombado pelo Conpresp (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo).

“A solicitação de tombamento foi feita pela associação dos moradores do bairro, e só soube da decisão da prefeitura, tomada em 2007, quando a notícia foi publicada nos jornais.”

Incentivo
Walter Pires admite que a legislação de incentivos a proprietários e locatários de imóveis tombados precisa ser aprimorada. “Mas, atualmente, em alguns casos de construções tombadas localizadas no centro de São Paulo e em bom estado de conservação, já existe a isenção do IPTU [Imposto Predial e Territorial Urbano]”, afirma.

Além de verificar com o órgão responsável pelo tombamento do imóvel se há a possibilidade de pedir isenção do imposto, o proprietário também pode recorrer às leis de incentivo à cultura, como a Lei Rouanet, para investir em projetos de restauro ou executar obras no patrimônio. “Cada caso deve ser analisado individualmente”, esclarece Pires.

Tombamento deve valorizar imóveis do bairro City Lapa
Além de imóveis, regiões que tenham valor cultural, ambiental e paisagístico também podem ser tombadas pelo patrimônio histórico. “O processo é o mesmo”, comenta Walter Pires, do Departamento do Patrimônio Histórico (saiba mais no quadro acima).

Foi o que aconteceu na última segunda-feira (18) com os bairros da zona oeste paulistana Alto da Lapa e Bela Aliança, conhecidos como City Lapa.

A decisão do Conpresp preserva as características originais da área, projetada nos anos 1920 pela inglesa Companhia City -empresa que também planejou os bairros Jardim América, Pacaembu, Jardim Guedala e Alto de Pinheiros.

O tombamento do City Lapa preserva traçado viário e áreas verdes e determina que nenhuma casa com mais de nove metros de altura seja construída, entre outras especificações.

“Dá uma segurança enorme aos moradores saber que amanhã não teremos um prédio alto como vizinho”, diz o presidente da Associação de Amigos Moradores pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança, Roberto Rolnik Cardoso.

“Essas restrições visam ao melhor uso possível para a finalidade de uma área; no caso, a residencial”, esclarece o consultor imobiliário Bernd Rieger. “Os imóveis de uma região com esse tipo de preservação acabam sendo valorizados”, conclui Thomaz Assumpção, da Urban Systems.

Um imóvel pode ser totalmente ou parcialmente tombado, dependendo do resultado da avaliação feita por especialistas em arquitetura e história, entre outras áreas.

Solicitação
“Qualquer pessoa pode pedir o tombamento”, diz Pires. A decisão, porém, será tomada pelo conselho do órgão responsável.

O solicitante pode encaminhar seu pedido a qualquer uma das três instituições de preservação do patrimônio histórico: o Conpresp, no âmbito municipal; o Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico), no âmbito estadual; e o Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), no âmbito federal.

Técnicos e conselheiros do instituto procurado, ao avaliar o edifício, definem qual é o órgão mais indicado para cuidar do caso e quais são as estruturas dignas de tombamento -pode ser apenas a fachada, o imóvel todo, um jardim.

“A diferença de atuação é o valor [arquitetônico, histórico ou cultural] de cada bem. Nós podemos ter em uma cidade imóveis que possuam um enorme valor para o Brasil inteiro, pela arquitetura, pela história ou pela cultura. Nesse caso, essas edificações são reconhecidas pelo Iphan”, explica Pires.

“Mas há edificações que são importantes apenas para a cidade ou para o Estado e são tombadas pelo Conpresp ou pelo Condephaat”, completa.





Inovação no setor de serviços e marco regulatório

6 02 2010

(Correio Braziliense) – 18/01/10

Inovação é, cada vez mais, item fundamental para medir o estágio de desenvolvimento do país e requisito essencial para uma economia competitiva, próspera e sustentável.

O conceito de inovação, em geral, é correlacionado com pesquisa e desenvolvimento (P&D) empresarial, porém distinto e mais amplo. Inovação implica em tecnologia, máquinas e equipamentos, mas vai além, contemplando também pequenas mudanças incrementais, novas funcionalidades, bem como melhorias na gestão ou novos modelos de negócios, associados à conquista ou criação de novos mercados.

As conexões entre ciência e tecnologia (C&T) com inovação tecnológica têm uma face mais evidente no que diz respeito ao mundo das indústrias de manufatura. Ocorre que atualmente entre metade e três quartos da riqueza produzida no planeta é criada não pela produção de coisas físicas, produtos, mas sim pela prestação de serviços.

Modelos de inovação tecnológica tradicionais e as políticas a eles associados tendem a ter seus focos em concepções mais centrados em P&D e indústrias manufatureiras, deixando inevitáveis lacunas em contemplar a contribuição de C&T para inovação no setor de serviços. Trata-se de um problema mundial e no Brasil não tem sido diferente. Entender como C&T contribui com o crescimento da riqueza e a melhoria de qualidade de vida através de serviços é um complexo desafio contemporâneo, o qual passa por procurar entender melhor o que seja efetivamente inovação, e não rotina, na área de serviços.

Especificamente quanto ao marco regulatório no Brasil, a Lei da Inovação Tecnológica (Lei nº 10.973/2004) completou recentemente cinco anos, sendo que, de fato, tem pouco mais de três anos de efetiva aplicação, tendo sido complementada posteriormente com a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

A subvenção, prevista na Lei de Inovação, administrada pela Finep/MCT, permitiu que nas áreas selecionadas (TIC, biotecnologia, nanotecnologia, energia, saúde, temas estratégicos e desenvolvimento social) uma subvenção não reembolsável de mais de R$ 1,5 bilhão tenha sido contemplada às empresas inovadoras. Valor esse complementado por vários outros investimentos acessíveis às empresas que inovam através de outras linhas e modalidades operadas pela Finep e BNDES.

Por sua vez, a Lei do Bem concede incentivos fiscais para empresas declarantes em lucro real e que inovaram tecnologicamente. Os investimentos declarados em 2006 atingiram aproximadamente R$ 2,2 bilhões por parte de 130 empresas. Já em 2007 saltaram para 299 empresas declarando mais de R$ 5,1 bilhões.

No ano passado (observar que em 2009 computamos o ano fiscal 2008), o número de empresas saltou para 441 e os investimentos atingiram mais de R$ 8,1 bilhões. Ou seja, em apenas três anos, o incremento em número de empresas é da ordem de 240% e de valores de 270%. As áreas que têm até aqui feito uso mais intensivo da Lei da Bem são: mecânica e transportes, petroquímica, bens de consumo, metalurgia, eletroeletrônica e farmacêutica.

Especificamente quanto à Lei do Bem, o setor de serviços, bem como de softwares, estão incluídos como beneficiários, desde que efetivamente possam demonstrar que inovam nos setores em que atuam. Na Lei do Bem se considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliquem em melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

A definição apresentada não exclui os setores de serviços, mas remete a explicitação do que seja inovação tecnológica nesses setores e nos demais para outros níveis de detalhamento. O Decreto nº 5.798/06, que regulamentou a Lei nº 11.196/05, tenta contribuir para estabelecer quais são essas atividades utilizando conceitos internacionais da OCDE (conhecido como Manual Frascatti).

É nossa missão, sem preconceitos e sem ofender ao espírito do marco regulatório em vigor, reconhecer a complexidade e contemporaneidade do tema em discussão e contribuir para que busquemos a melhor caracterização possível para podemos identificar o que seja efetivamente inovação tecnológica no setor de serviços.





A contrução civil também é afetada pelas novas normas contábeis

4 12 2009

Viviene Alves Bauer *

A Lei 11.638/07, conhecida como Nova Lei das S/A, trouxe dores de cabeça para diversas empresas brasileiras. Entre os principais entraves está a adequação aos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que estão alinhados aos padrões internacionais de contabilidade, o IFRS. Um setor em especial tem sofrido bastante neste processo de adaptação.

Por mais incrível que possa parecer, as pequenas e médias construtoras, que não são obrigadas a seguir as novas normas, enfrentam inúmeras dificuldades com as mudanças. Isso porque a grande maioria dessas empresas mantém parceria com as grandes do setor.

As pequenas e médias construtoras não se enquadram nos padrões em que são exigidas as mudanças por não serem consideradas entidades de grande porte. Na verdade, sempre foi complicada a elaboração de balanços societários (de acordo com as práticas contábeis) e fiscais (Regulamento do Imposto de Renda/99) deste tipo de empresa. Elas vendem um tipo de bem muito específico e que, na grande maioria das vezes, não é pago à vista.

Para que não ocorresse um descasamento em seu fluxo financeiro, a Instrução Normativa 84/79 e artigos 410 a 414 do Regulamento do Imposto de Renda/99 permitem o registro de suas operações pelo regime misto: caixa e competência. Isso porque como o recebimento ocorre em longo prazo, não seria justo sua tributação integral no momento da venda, mas sim no momento da entrada no caixa.

Esta instrução normativa é interpretada pelos auditores e contadores como tecnicamente incorreta, pois os balanços e resultados de empresas que exploram essa atividade não são compatíveis com sua situação efetiva e não são comparáveis com as demonstrações financeiras de outros setores.

A partir de 2003, a Resolução 963 do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou a NBC T 10.5, estabeleceu que se aplicam às entidades imobiliárias as normas e os princípios fundamentais de contabilidade. Isso agora ficou ainda mais claro com os novos pronunciamentos, como o CPC 17, que estabelece o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção que normalmente iniciam em um período contábil e terminam em outro. E também com o OCPC 01, que esclarece as principais dúvidas quanto às práticas contábeis adotadas, como formação do custo, despesas com comissões de venda, propaganda e marketing, permutas físicas, entre outros.

Desta forma, a principal diferença na contabilização é a receita, que pelo critério fiscal é reconhecida pelo regime de caixa (recebimento) e pelo societário, conforme o regime de competência (andamento da obra).

As adaptações tornam-se positivas. No entanto, a exigência para as pequenas e médias do setor tem causado grandes problemas para as empresas. A maioria possui parceria com grandes companhias, que normalmente têm capital aberto, o que indiretamente as obriga a seguir as novas regras. O que ocorre é que elas não têm estrutura para absorver todas essas mudanças, uma vez que nunca tiveram que passar por auditoria ou elaborar esse tipo de balanço. Geralmente são atendidas por pequenos escritórios de contabilidade que também não fazem esse tipo de serviço.

O impacto tem sido muito grande, mas os esforços também, haja vista que as parcerias com as grandes construtoras e incorporadoras dependem disso. Embora colocar todos os balancetes em dia e elaborar balanços em concordância com as novas regras não seja uma tarefa fácil, as empresas do setor já começam a se mexer para entrar na linha.

A contratação de empresas com capacidade de auditá-las pode até ser dispendioso, mas é positiva em diversos aspectos. As regras favorecem as empresas, que certamente verão as suas receitas aumentarem, além de aumentar a transparência.

Toda corporação que passa por uma auditoria, ainda mais em conformidade com as normas internacionais, torna-se mais transparente e, por conseqüência, aumenta sua capacidade de atrair investidores e novos parceiros. A auditoria deve ainda ser um importante instrumento para assegurar a confiabilidade das informações utilizadas pela gestão.

O serviço pode representar um verdadeiro raio-X do negócio e a partir desse diagnóstico, o gestor pode saber por onde escorrem os recursos e de onde vêm as suas receitas. Coisa que parece óbvia, mas em pequenas e médias empresas, o controle não é tão efetivo assim. Transparência e melhoria na gestão são os resultados finais do que, no início, era apenas adequação às regras.

* Viviene Alves Bauer é gerente da divisão de auditoria contábil da Crowe Horwath RCS
Fonte: SEGS





Fundo de pensão pode participar de oferta restrita de título privado

30 09 2009

(Valor Econômico) – 30/09/09

Investimentos: Medidas não devem alterar políticas das entidades no curto prazo

As novas regras para os fundos de pensão devem mexer com as emissões de dívida das empresas. A Resolução 3792, do Conselho Monetário Nacional (CMN), atendeu uma demanda do mercado ao permitir que as fundações comprem ativos nas chamadas ofertas com esforço restrito, forma de captação de recursos criada no início do ano para desburocratizar o acesso ao mercado de capitais ao reduzir prazos e custos das operações para lançamento de títulos como as debêntures.

Esse tipo de oferta segue a Instrução 476, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e serve para empresas que necessitam de uma operação mais ágil, como no caso dos empréstimos-ponte, em que a companhia toma recursos mais rapidamente enquanto aguarda um financiamento de mais longo prazo. A agilidade se deve à dispensa do registro da operação na CVM.

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A única limitação era a não participação dos fundos de pensão, pois a antiga regra do setor de previdência complementar definia que as fundações só poderiam participar de ofertas que tivessem sido registradas na CVM. Já a nova resolução diz que os títulos devem apenas “observar as normas estabelecidas pelo BC e pela CVM”, desde que as empresas sejam de capital de aberto.

Essa mudança na norma, diz Marina Procknor, sócia do escritório Mattos Filho, permite que as entidades de previdência complementar também participem de uma oferta com esforço restrito. Segundo ela, muitas companhias deixavam de usar essa opção mais rápida por não poder contar com a participação dos fundos de pensão.

Estima-se que cerca de 80% das operações de oferta pública atinjam somente 20 investidores, que é justamente o limite máximo para se fazer uma oferta restrita. Mas as empresas eram obrigadas a registrar a oferta justamente para poder contar com a participação das fundações.

Segundo Alberto Kiraly, vice-presidente da Anbid, essa mudança dever ter um “impacto importante” no mercado pelo tamanho dos investimentos feitos pelas fundações. “Isso abre um bom potencial de crescimento”.

Muitas empresas como TAM, CPFL, a construtora MRV, o grupo Pão de Açúcar e a Camargo Corrêa já testaram o novo tipo de emissão. Kiraly disse ainda que as ofertas restritas vêm sendo bem aceitas também pelos investidores. Até agosto, R$ 11,8 bilhões haviam sido captados usando a nova regra, em emissões de debêntures, notas promissórias e certificados imobiliários. O valor representa mais de um terço do total.

Rubens Vidigal Neto, do escritório Levy & Salomão Advogados, afirma que as operações com esforço restrito vinham sendo usadas somente para ofertas direcionadas, quando já se conhecida o investidor. “Para ofertas que se quer de fato acessar o mercado, utiliza-se o processo antigo de oferta pública, que toma 50 dias apenas para se conseguir o registro na CVM. Agora, já percebemos a movimentação de bancos de investimento e das empresas para iniciar ofertas com esforço restrito que realmente sejam públicas”, disse.

Os fundos de pensão ponderam que qualquer mudança requer estudo e aprovações dos comitês de investimentos e isso demanda tempo. Num primeiro momento, fundos ouvidos pelo Valor relatam que a participação em oferta restrita ainda não está no radar de aplicação.

De toda forma, essa deve ser a medida com maior impacto no curto prazo. Além dessa novidade, a nova resolução também ampliou a possibilidade de alocação em ativos de maior risco, de forma a permitir que as entidades possam ampliar seus retornos em um cenário de menor taxa de juros.

Para isso, o limite para aplicação em ações subiu de 50% para 70%. Considerando que alguns investimentos foram retirados da categoria de renda variável, como alocação em fundos de “private equity” (fundos de participação), esse percentual pode ser ainda maior.

“Essa resolução já é algo no sentido de dar mais espaço para as fundações. Ao mesmo tempo, existe uma preocupação em ampliaram a necessidade de certificações dos gestores para saber se eles estão habilitados para comandar esse movimento”, disse Cesar Soares Barbosa, diretor da Sabesprev.

A nova regra, no entanto, serve para poucos fundos, como a Previ, por exemplo, que estava desenquadrada. Segundo estimativa da consultoria RiskOffice, sem considerar o fundo dos funcionários do Banco do Brasil, a alocação em renda variável média do sistema cai de 30% para menos de 15% dos mais de R$ 450 bilhões em ativos.

Mas como tudo no mundo das fundações, os movimentos serão lentos, disse Jorge Simino, diretor da Fundação Cesp. Os fundos terão de ampliar os riscos para conseguir retornos maiores em um cenário de juros menores, mas a dinâmica de investimentos das entidades é lenta e respeita uma série de procedimentos que leva tempo para realizar mudanças.





IR: Câmara estuda ampliar prazo de isenção sobre valor ganho por venda de imóvel

17 02 2009

(InfoMoney) – 16/02/2009

O ganho que o contribuinte obtem ao vender um imóvel residencial pode ficar isento do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) por um período de até um ano, desde que ele aplique esse montante na compra de outro imóvel residencial. A ampliação do prazo de isenção é a proposta do projeto de lei 21/09, que tramita na Câmara.

Hoje, para que não incida imposto sob o valor obtido pela venda, o contribuinte tem até 180 dias para comprar outro imóvel residencial. A proposta do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) estende esse prazo para 365 dias a partir da assinatura do contrato de venda.

Um negócio complicado

Para o senador Paes, a negociação imobiliária não é tarefa simples. “Quantas vezes se vê um imóvel anunciado para venda durante meses seguidos, antes que possa ser efetivamente vendido?”, questiona, de acordo com a Agência Senado.

Ele afirma que a comercialização de imóveis, por ser de maior valor, depende de fatores externos, como inflação, financiamento e variações do mercado financeiro. Ele argumenta que esse tipo de negócio tem suas peculiaridades que dificultam a venda.

De acordo com o senador, a ampliação do prazo não prejudicará a arrecadação. O projeto ainda prevê que caberá ao Poder Executivo estimar o valor da renúncia fiscal.

O PLS 21/09 está sendo analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e depois vai à Comissão de Assuntos Econômicos, onde será aprovado ou vetado.





Dez passos fundamentais para acelerar o processo de licenciamento ambiental

10 12 2008

(Revista Amanhã) – 10/12/08

Para ganhar tempo e economizar dinheiro

É fato que as exigências relacionadas à questão ambiental avançaram muito nas últimas décadas – o que colaborou para criar, em muitos casos, um emaranhado de leis, normas e procedimentos que precisam ser adotados pelas empresas na hora de implantar um novo empreendimento, ampliar uma fábrica ou explorar os recursos naturais. Além de pesadas multas e outras penalidades judiciais, o desconhecimento ou a falta de atenção às leis pode colocar em risco o próprio negócio. Entender o funcionamento dos processos de concessão de licenças ambientais pode fazer toda a diferença no cumprimento do cronograma definido para o início das operações de uma fábrica nova, por exemplo.

Nessa seara, não há lugar para ingenuidade: a grande maioria dos negócios causa algum impacto ambiental. “Quando se instala qualquer empreendimento, seja uma indústria ou um loteamento, sempre há algum dano ao ambiente – mesmo que seja só pela terraplenagem e pela retirada de vegetação. Mas é uma agressão autorizada”, diz Mauro Moura, do Serviço de Emergência Ambiental da Fepam. Cabe à empresa adotar medidas de compensação, o que é feito por meio de unidades de conservação, programas de educação ambiental, monitoramento da vegetação e dos animais, recuperação de áreas degradadas, entre outras ações mitigadoras.

O problema central – e a grande queixa dos empresários – é a demora dos órgãos ambientais na análise dos processos. Mal aparelhados e com déficit de especialistas, o licenciamento pode levar três, quatro ou cinco anos, dependendo do grau de impacto do empreendimento na natureza. Por outro lado, não se pode ignorar que a avaliação dos danos ao ambiente é mais complexa do que parece, uma vez que inclui aspectos naturais da fauna, flora e ecossistemas, e também os econômicos, sociais e até históricos. “O órgão ambiental é geralmente colocado como vilão da história, mas o que falta é planejamento. Quando o investidor entra com o pedido de licenciamento, ele já sabe que o processo será demorado”, afirma Carmen Herkenhoff, coordenadora do Núcleo de Licenciamento Ambiental do Ibama/RS. Segundo ela, vários dos estudos técnicos exigidos precisam de até um ano para ficar prontos.

A falta de planejamento é apontada pelos especialistas como uma das principais causas dos atrasos. “O empresário passa dois anos negociando um financiamento para o empreendimento e só quando está quase conseguindo os recursos é que vai pensar na licença ambiental. Aí quer para ontem, o que é inviável”, critica Moura, da Fepam. A liberação das licenças é mais demorada, também, por causa de documentação incompleta e do não-cumprimento dos critérios estabelecidos para os estudos técnicos e relatórios. “Cerca de 60% do atraso está ligado à necessidade de parar toda a análise para enviar correspondência, pedindo complementação de informações que vieram erradas ou incompletas”, lamenta Moura. Apesar da demora, o indeferimento de pedidos é muito pequeno – menos de 1%. Confira nas páginas a seguir as medidas que podem ajudar a acelerar o processo de licenciamento.

1. Identificar as exigências da lei
O primeiro passo é descobrir se o empreendimento precisará de licenciamento ambiental. A Lei nº 6.938/81, no artigo 10, estabelece que dependem de prévio licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação ou funcionamento de atividades que utilizam recursos naturais e são potencialmente poluidoras ou que poderiam causar degradação ambiental. A lei traz um anexo com uma lista dos tipos de empreendimentos que devem ser licenciados.

2. A preparação
Numa fase ainda prévia ao pedido de licenciamento, é importante ter bem claro que tipo de projeto será desenvolvido, quais são os objetivos e os planos. Em seguida, o ideal é buscar uma empresa de consultoria ambiental séria e capacitada. A indicação de outros empreendedores do mesmo segmento de atuação pode ser útil. A partir do projeto inicial e do local escolhido, a consultoria faz uma análise do entorno para avaliar os impactos nos ecossistemas e na comunidade, indicando se o projeto pode ser implementado naquela área. Assim, quando encaminhar o pedido de licenciamento, a empresa já tem um indicativo de viabilidade ambiental para o projeto.

3. Onde licenciar
A dúvida sobre qual é a esfera da administração pública competente – federal, estadual ou municipal – para licenciar os empreendimentos é bastante comum, mesmo depois da edição de várias leis e resoluções tratando do assunto. É que existem algumas questões ainda não previstas na legislação, o que dá margem para diferentes interpretações e até para conflitos judiciais.
De um modo geral, a competência se divide da seguinte forma:

Órgão ambiental federal (Ibama) – É responsável pelo licenciamento de atividades e obras com grande impacto ambiental e que afetam diretamente mais de um Estado brasileiro ou que ultrapassam os limites territoriais do Brasil. É o caso da construção de portos, rodovias, ferrovias e usinas hidrelétricas. Ficam a cargo do Ibama também as atividades desenvolvidas nos bens da União, como os terrenos de marinha (áreas próximas ao mar), terras indígenas, mar territorial e plataforma continental – estes dois últimos explorados pelo setor de petróleo e gás.

Órgão ambiental estadual – Licencia atividades ou obras com impacto apenas nos limites do Estado e de abrangência intermunicipal, como pequenas centrais hidrelétricas e praticamente todos os empreendimentos industriais.

Órgão ambiental municipal – Licencia atividades ou obras com impacto somente local, como a construção de supermercados, empreendimentos imobiliários e shopping centers.

Mesmo que a competência para o licenciamento seja do governo federal ou estadual, a administração do município no qual se pretende instalar o empreendimento deve ser sempre consultada a respeito da adequação do local e do tipo de atividade à legislação sobre o uso e ocupação do solo.

4. Como fazer o requerimento
Identificada a esfera competente, é preciso enfrentar a maratona burocrática de preencher formulários e providenciar documentos e estudos. Há três tipos de licenças que podem ser requeridas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

Licença prévia – É emitida na fase de planejamento e concepção do projeto, após o exame dos impactos socioambientais e dos programas de redução e mitigação dos efeitos negativos. Indica os requisitos (condicionantes) que devem ser atendidos para a viabilidade ambiental. Embora ainda não autorize o início das obras, a licença prévia é considerada a mais importante por técnicos da área, por demonstrar o comprometimento ambiental do empreendedor.

Licença de instalação – É a licença de engenharia que permite a execução das obras civis. É emitida após a análise das especificações do projeto executivo e dos planos sobre como serão atendidas as determinações previstas na licença prévia.

Licença de operação – Autoriza o início das atividades operacionais após o atendimento das condicionantes previstas nas licenças prévia e de instalação e a verificação do funcionamento dos equipamentos de controle de poluição.

Todo o processo de licenciamento deve ser amplamente divulgado, conforme determinação legal. O pedido de licenciamento, as audiências públicas (se necessárias) e a concessão da licença devem ser publicadas no Diário Oficial e em jornais de grande circulação na região onde o empreendimento está sendo instalado. O não-licenciamento ambiental implica crime contra o meio ambiente, previsto na Lei nº 9.605/98, cujo artigo 60 estabelece pena de detenção de um a seis meses e/ou multa.

5. Estudos exigidos
Ao receber o pedido de licenciamento prévio, o órgão ambiental determina os estudos necessários, de acordo com o impacto previsto. Normalmente, a realização desses estudos envolve profissionais de várias áreas: biólogos, geólogos, geógrafos, sociólogos, engenheiros e agrônomos. Para as atividades que causam degradação ou modificam a paisagem é exigida a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Estudo prévio e com maior complexidade, o EIA é um documento técnico-científico que envolve vários aspectos: diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; análise dos impactos do projeto e definição das medidas mitigadoras dos efeitos negativos; e programas e ações de acompanhamento e monitoramento. Já o Rima é um documento público com linguagem objetiva e menos técnica, que deve ser acessível à comunidade e trazer as principais informações e conclusões do EIA. Para alguns empreendimentos de maior impacto socioambiental, a legislação exige a realização de audiências públicas para informar à sociedade as características do projeto, os possíveis riscos à qualidade ambiental e as medidas de controle destinadas a reduzir esses riscos.

Além do EIA existem outros estudos que podem ser exigidos, dependendo da atividade: Relatório de Controle Ambiental (RCA), para empreendimentos que não geram impactos significativos; Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), para a exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), para a recuperação de áreas de mineração; e Projeto Básico Ambiental (PBA), documento que apresenta detalhadamente as medidas de controle e os programas ambientais propostos no EIA ou em outros estudos ambientais.

6. Termos de referência
Depois de definir o tipo de estudo ambiental necessário, é feito o Termo de Referência (TR), que estabelece diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência dos estudos. O termo de referência pode ser definido pelo órgão ambiental ou sugerido pelo empreendedor e varia conforme a complexidade do projeto. A não-obediência ao TR é um dos aspectos que tornam mais demorado o trabalho dos técnicos da área de licenciamento – em alguns casos é até necessário repetir o estudo ambiental, o que demanda mais tempo e dinheiro. Para acelerar a análise, a recomendação dos órgãos ambientais e dos especialistas é que os termos de referência sejam seguidos na íntegra e que a apresentação siga a ordem prevista no documento.

Também é importante que os empreendedores e a consultoria contratada se reúnam com representantes do órgão ambiental durante a realização dos estudos ambientais. Assim, podem apresentar a evolução dos estudos, esclarecer dúvidas, corrigir eventuais falhas e, principalmente, permitir que os técnicos conheçam melhor o projeto, o que agiliza a posterior apreciação do processo.

7. Autorizações especiais
Além dos recursos naturais, licenciamento ambiental engloba aspectos sociais, culturais, históricos e econômicos. Portanto, trata-se de uma análise que ultrapassa os impactos na fauna, na flora, na qualidade do ar ou da água dos rios. O licenciamento considera o fluxo de trânsito que será gerado, a modificação do perfil econômico, a infra-estrutura da região e a adaptação dos operários que vêm de outros Estados para trabalhar numa grande obra. Por causa dessa interposição de fatores, não raro é preciso obter autorizações especiais em outros órgãos públicos, além dos ambientais.

Para projetos em áreas indígenas ou contíguas, é preciso autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai). O mesmo acontece nas áreas onde vivem remanescentes dos quilombos, reguladas pela Fundação Cultural Palmares. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) deve ser consultado para se ter certeza de que o local onde o empreendimento será instalado não é de interesse histórico e cultural ou não tem potencial de ocorrência de sítios arqueológicos. As questões de saúde pública também são consideradas. Por isso, as atividades econômicas em áreas nas quais há risco de ocorrência de casos de malária dependem de prévia avaliação e recomendação da Fundação Nacional da Saúde (Funasa).

8. Medidas comprensatórias
A compensação ambiental é obrigatória para o licenciamento de atividades que provoquem danos à biodiversidade e a aos recursos naturais – perda de vegetação nativa, de habitats e de ecossistemas de interesse para a flora e fauna, por exemplo. A compensação é feita por meio da aplicação de, no mínimo, 0,5% do valor do empreendimento em projetos de criação de unidades de conservação, de regularização fundiária na região ou outras medidas definidas pelo órgão ambiental. O EIA/Rima pode indicar alternativas de compensação. Além das compensações, muitas vezes o licenciamento é acompanhado de condicionantes ambientais. Por exemplo, o monitoramento da fauna e flora ou, então, a implantação de um programa de educação ambiental. O não-cumprimento das condicionantes pode acarretar a perda da licença.

9. Custos e avaliação dos riscos
Uma das questões mais polêmicas quando o assunto é licenciamento é a demora até que o processo seja concluído. Por isso, é fundamental um planejamento que leve em conta todas as etapas do licenciamento, com a avaliação dos riscos e, principalmente, dos custos envolvidos – que não são desprezíveis.
Além da contratação de uma consultoria ambiental especializada, do financiamento dos estudos técnicos, da publicidade e das audiências públicas, há o custo direto da obtenção da licença nos órgãos ambientais. Ele pode variar de acordo com o porte da empresa e com o potencial poluidor da atividade a que está vinculado o projeto.

10. Manutenção da licença
Engana-se quem pensa que a romaria ambiental termina com a obtenção da licença de operação que autoriza o início das atividades. A partir de sua expedição, entra em campo a fiscalização, encarregada de observar a correta execução dos programas compensatórios e de verificar se a operação observa as regras e parâmetros definidos na licença. Como a licença tem validade limitada – no máximo dez anos -, o não-cumprimento das regras pode levar à suspensão do documento, o que tornaria aquela atividade irregular, comprometendo todo o processo de licenciamento.





Autorizado para construir

3 09 2008

(Gazeta do Povo) – 24/08/08

Antes de comprar um imóvel na planta (ainda não construído), o consumidor deve saber se ele tem o alvará de construção. Venda de empreendimento sem a licença é crime.

O cerco pode estar se fechando para as construtoras e incorporadoras de Curitiba que, para viabilizar empreendimentos ou sair na frente dos concorrentes, comercializam seus imóveis na planta (antes ou em fase de obras) ainda sem o alvará de construção. É que, no íncio deste mês, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Paraná (Sinduscon-PR) encaminhou à Prefeitura de Curitiba um pedido de levantamento dos empreendimentos lançados que ainda não estão regularizados.

De acordo com o presidente do Sinduscon-PR, Hamilton Pinheiro Franck, a medida faz parte de um processo de moralização da construção civil, mesmo em tempos de superaquecimento. “Apesar de o Sinduscon não ser um órgão fiscalizador, nós pregamos as boas práticas no setor. Elas devem ser seguidas sempre”, explica. Com os resultados deste levantamento, que deverá sair até o fim de agosto, a entidade pretende denunciar as empresas ilegais ao Ministério Público.

Comum no passado, a prática de comercialização de imóveis que ainda não tiveram a construção aprovada é crime. Segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário, Gilmar Damasio Soares, o construtor ou incorporador que recorre a esta estratégia pode ser responsabilizado civil e criminalmente. As penas se estendem também ao corretor que participa da venda do imóvel irregular. Ele pode perder o registro da profissão no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci).

Risco para o consumidor

Quem leva o maior prejuízo, porém, é mesmo o consumidor. Soares, explica que quando o empreendimento não tem o alvará de construção, ele não pode ser registrado. E pior. “O imóvel pode nem ser construído ou com especificações diferentes daquelas anunciadas”, diz. Segundo o advogado, nestes casos, se o comprador já pagou entrada, sinal ou valor total, a recuperação do dinheiro é um processo demorado, que se arrasta nos tribunais de Justiça.

José Augusto Viana, presidente do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci-SP) – que encaminhou nos últimos anos denúncias ao Ministério Público – relembra o caso da construtora Encol, que faliu no final da década de 1990, deixando dezenas de empreendimentos inacabados no Brasil todo. “Neste episódio, quem comprou um empreendimento já registrado conseguiu dar continuidade, com outra empresa, à construção. Já os que compraram os prédios sem alvará de construção não tiveram a mínima possibilidade de concluir a obra”, conta.

Para escapar da armadilha, os profissionais são unânimes: antes de investir qualquer centavo na compra de um imóvel, é preciso consultar o registro da incorporação. O documento deve ser informado pela construtora ou corretor e atesta que o empreendimento tem alvará de construção aprovado. Se preferir, o comprador pode pesquisar o número por conta própria, entrando em contato com o cartório de registro imobiliário responsável pela região da construção.





Tesouros históricos

30 06 2008
Gazeta do Povo, 29/06/2008.

Impulsionados por uma recente onda de restaurações, a oferta de imóveis tombados ou considerados de interesse de preservação histórica aumentou em Curitiba. Se por um lado os cômodos mais amplos e o aspecto luxuoso são atrativos, de outro, a burocracia.

Palacete Zacarias

Ornamento de fachada do Palacete Zacarias, característica da arquitetura francesa.

Existem na cidade pelo menos 50 imóveis considerados históricos disponíveis para venda ou locação. A estimativa é do corretor de imóveis Claudio Biel, que presta assessoria a diferentes imobiliárias em Curitiba. Segundo ele, o motivo para a grande oferta, que é a maior dos últimos dez anos, foi a recente onda de restaurações que tomou conta da cidade. “O aquecimento do setor da construção também afetou estes imóveis, que estavam abandonados em áreas nobres. Os construtores e proprietários perceberam que era um bom momento para investir neles e os revitalizaram para vender e alugar”, explica.

Um destes imóveis é o Palacete Zacharias, na Avenida Marechal Floriano, com mil metros quadrados de construção. Classificado como Unidade de Interesse de Preservação (UIP), ele passou por um processo de reforma e restauração durante quatro anos (a partir de 1999), que manteve todas as suas principais características construtivas – do início do século 20. A construção que já serviu como residência particular, sede da prefeitura e da Câmara dos Vereadores está agora disponível, na imobiliária Cilar, para a venda (preço em torno de R$ 3 milhões), mas o proprietário também aceita alugá-lo.

Sociedade Rio Branco
Antiga sede da Sociedade Rio Branco: aluguel de R$ 45 o metro quadrado.

Casa Kirchgassner: pioneira da arquitetura modernista no Paraná.

Conservação e incentivos fiscais

Para estimular a preservação, os municípios utilizam táticas de incentivo fiscal para os imóveis de interesse histórico. Em Curitiba, por exemplo, as UIPs e os imóveis tombados têm descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), que varia de acordo com seu estado de conservação.

“A comissão avalia se o proprietário está cuidando da construção como deveria cuidar. Se ela estiver em excelente estado, ele pode ter isenção total do IPTU. Mas, da mesma forma, se não estiver conservada, ele pode não ter isenção nenhuma”, afirma Marcelo Sutil, da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural.

Outra vantagem para os donos destes imóveis é a troca de potencial construtivo. Um exemplo: se o imóvel tombado ou classificado como UIP estiver em uma área em que o zoneamento permite prédios de dez pavimentos e a construção tiver apenas dois, seu proprietário pode utilizar os outros oito pavimentos a que tinha direito em outra construção. “Ele pode também vender este potencial para uma construtora”, diz.

Embora a oferta exista, alguns compradores ainda vêem com pé atrás a compra de um imóvel tombado ou considerado UIP. É que as leis são rígidas para o proprietário deste tipo de imóvel. Além de ter de mantê-los em bom estado de conservação, eles não podem fazer nenhum tipo de reforma que modifique a estrutura ou fachada. “Até mesmo no caso de uma pintura é preciso autorização do órgão responsável. No caso de uma UIP, do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (Ippuc), e no caso de um tombamento, da Secretaria de Estado da Cultura”, diz Marcelo Sutil, membro da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural de Curitiba, órgão responsável por fiscalizar e conceder o título de UIP.

O arquiteto Marco Aurélio Ruaro, contratado para a obra no Palacete Zacharias, sentiu na pele as dificuldades. Para revitalizar o edifício, ele precisou da aprovação do Ippuc. Além disso, não pôde modificar a fachada da construção e teve que manter várias estruturas internas originais. “Foi um processo bastante longo e trabalhoso, mas o resultado foi um resgate da construção que é muito importante para a história da cidade”, diz.

Desrespeitar as normas pode ser considerado crime contra o patrimônio histórico e resultar em multa estipulada pelo Ministério Público de acordo com cada caso. O Ippuc não tem registros recentes de penalidades aplicadas no Estado.

Vantagens

Mas a compra de um imóvel com interesse de preservação não implica apenas restrições ao seu proprietário. A negociação também tem suas vantagens. Segundo o corretor de imóveis Valdir Costa Lacombe, da Costa Imóveis, a primeira delas é o preço. De acordo com ele, um imóvel tombado ou considerado UIP é entre 60% e 80% mais barato que um mais novo com características semelhantes. “Atualmente as pessoas estão procurando imóveis mais recentes, de até 30 anos. Isso causa uma desvalorização das construções históricas, que podem ser compradas por preços bem abaixo dos de mercado”, afirma. Recentemente o profissional locou um imóvel histórico no centro por R$ 8 o metro quadrado. “Poderia ter locado a R$ 10 ou R$ 12 se ele fosse mais novo”, diz.

Outro motivo que agrada os comerciantes, mas que também acerta em cheio moradores que gostam de imóveis espaçosos, são as características arquitetônicas. “Antigamente as construções tinham ambientes grandes, pé-direito alto. Isso faz com que estas casas sejam mais arejadas e tenham um visual luxuoso”, define o arquiteto Thiago Florenzano. Recentemente ele assinou o projeto de restauração da antiga sede da Sociedade Rio Branco, no centro. A construção, do fim do século 19, também Unidade de Interesse de Preservação, tem quatro mil metros quadrados e já está locada por R$ 45 o metro quadrado.

Memória

O maior benefício para o proprietário, no entanto, é aquele que serve para toda a população. É o que afirma o administrador de empresas Arwed Kirchgässner. Ele é dono e mora na Casa Kirchgässner, na Rua 13 de Maio, imóvel construído nos anos 30 que foi um marco da arquitetura modernista no Estado. A residência é tombada como patrimônio histórico estadual. “Esta casa foi construída pelo meu pai (o arquiteto Frederic Kirchgässner). É importante para mim e também para toda a cidade, pois é a memória ainda viva de sua história”, diz.

Em Curitiba, 600 imóveis são considerados Unidade de Interesse de Preservação. Destes, 32 são tombados pelo Estado. Entenda a diferença entre os dois termos.

Unidade de Interesse de Preservação (UIP): é um tipo de tombamento feito pelo município. A pedido do morador ou por interesse do próprio município, determinado imóvel é analisado pela Secretaria de Urbanismo e órgãos de planejamento urbano, como o Ippuc. Se constatado que é importante para a história e cultura da cidade, ele é transformado em uma destas unidades, independentemente da idade da construção. A fiscalização da conservação é feita pelo município.

Tombamento: feito pelo estado ou pela federação (em casos bem mais raros, de prédios públicos ou conjuntos urbanos inteiros). A Secretaria de Estado da Cultura do Paraná, por exemplo, analisa as UIPs de cada cidade e estabelece o tombamento para os imóveis que tenham importância para todo o Estado. Na prática, as exigências são as mesmas entre UIP e tombamento. O morador não pode alterar a fachada e estrutura do imóvel. A diferença é a fiscalização, que no caso de imóveis tombados é feita pelo Estado.

Serviço

Secretaria Municipal do Urbanismo – (41) 3350-8330. Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc) – (41) 3250-1414. Secretaria de Estado da Cultura – (41) 3321-4700.





Projeto debate o uso de vidros espelhados nas construções

16 06 2008
CBN Curitiba, Álvaro Borba


Técnicos estiveram na Câmara Municipal de Curitiba debatendo o uso de vidros espelhados nos edifícios da cidade. A audiência pública foi convocada pela vereadora Julieta Reis, que tem um projeto sobre o tema tramitando na casa. Na justificativa do projeto, ela apresenta a iniciativa como uma “norma de caráter urbanístico” para ordenar “espaços habitáveis”.


Julieta Reis argumenta que o uso desregrado de vidros espelhados gera desconforto visual para o trânsito e para os vizinhos do edifício. Inicialmente o projeto previa a aplicação de películas nos vidros espelhados, mas depois de uma conversa com os técnicos, a idéia foi revista.


Em climas frios, os vidros espelhados também geram desperdício de energia: a luz solar que poderia aquecer o ambiente interno é refletida e aumenta a necessidade de ar condicionado. O uso correto de superfícies envidraçadas é fundamental dentro do conceito de “Edifício Verde”; construções elaboradas para tirar vantagem do ambiente em que estão inseridas e economizar energia com isso. O engenheiro Ricardo Macedo conta que a indústria da construção civil já vê o uso do material com algumas restrições.


A vereadora também pretende ampliar o projeto para estabelecer uma fiscalização das normas de segurança para o uso do vidro nos edifícios da cidade. Ricardo Macedo explica que a Associação Brasileira de Normas Técnicas estabelece parâmetros para o uso do vidro. O que falta, segundo ele, é fiscalização.