Material de construção para casas populares terá isenção de ICMS

14 07 2011

(Agência de Notícias do Paraná) – 13/07/11

O governo do Paraná concedeu isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para materiais destinados à construção de casas populares. A medida será operacionalizada por meio da Companhia Habitacional do Paraná (Cohapar), e se aplica a empresas contratadas ou conveniadas com a entidade.

“Casas populares são uma das prioridades do governador Beto Richa”, afirma o presidente da Cohapar, Mounir Chaowiche. Na opinião dele, a medida é mais um passo no sentido de fortalecer e aperfeiçoar a política habitacional do Paraná.

O secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, disse que as empresas só podem comprar material de construção sem ICMS apresentando declaração da Cohapar atestando que o uso será em moradias de interesse social. No documento também deve constar a quantidade de mercadoria a ser adquirida.

“Temos um plano de governo a cumprir e um dos instrumentos de que dispomos é o bom uso que a Secretaria da Fazenda pode fazer da política fiscal”, disse Hauly. “Barateando o custo das construções, a necessidade de recursos diminui e o número de casas populares pode ser ampliado.”





Escolhi o imóvel. E agora?

19 04 2011

(Gazeta do Povo) – 13/03/11

Organize-se para os gastos que vêm após assinatura do contrato de compra e prepare a documentação para o financiamento

O casal Gustavo e Rafaella Fabris assinou contrato de compra de um residencial no Ecoville há um ano e meio e aguarda a entrega da unidade, prevista para junho deste ano. O prazo está certo, mas as dúvidas em relação aos próximos passos, até a oficialização da compra, são muitas. “Só sei que o ITBI é caro e que terei de pagar mais taxas. Não sei que etapas seguir e os custos disso”, revela Gustavo.

O ITBI a que ele se refere é o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, que equivale a 2,4% do valor de avaliação do imóvel. No caso de Gustavo, serão desembolsados R$ 12,3 mil (a unidade custou R$ 514 mil). O imposto é recolhido pela prefeitura, cobrado quando o valor venal é superior a R$ 80 mil, explica a advogada Ilcemara Farias, especialista em Direito Imobiliário. “Alguns imóveis têm isenção da taxa. Se inferior a R$ 30 mil, o comprador fica livre do imposto”. Nos demais casos [entre R$ 30mil e R$ 80 mil], a alíquota é de 0,5%.

Mas fique atento: esta é apenas uma das taxas. O candidato a proprietário tem de pagar, ainda, a escritura do imóvel – que tem tabela progressiva e custa de R$ 192,78 a R$ 760,62 (valor máximo, para unidades a partir de R$ 34 mil) – e o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), de 0,2% do valor da compra.

Enfim, há ainda o registro do imóvel em cartório, cujo preço é tabelado em R$ 659,74. “O comprador não pode achar que negociará somente parcelas. É preciso ter uma boa reserva. Para um apartamento de R$ 100 mil, serão R$ 2.400 somente de ITBI”, alerta Ilcemara.

Segurança
Antes de fechar a compra, certifique-se da idoneidade do vendedor. Se estiver na planta, verifique a situação da matrícula do empreendimento, em um Cartório de Registro de Imóveis – em Curitiba são nove e a consulta é pública. O terreno tem de estar no nome da construtora. “Do contrário, deve haver uma procuração informando que a empresa vendedora é a titular”, diz o diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Paraná [ANOREG], João Carlos Kloster. Verifique também o registro de incorporação. O documento informa como será composta a construção. “O comprador pode saber sobre possível penhora e hipoteca, além de conhecer a Convenção Coletiva e saber, por exemplo, se há possibilidade de ter animais.”

Certidões negativas
Providencie as certidões negativas – a maioria disponível gratuitamente na internet – com o número de CNPJ ou CPF, em caso de venda de imóvel por pessoa física. O site da Justiça Federal informa sobre quitação de impostos, como IR e INSS; o da Justiça Estadual sobre ações judiciais; e das receitas Federal e Estadual sobre possíveis pendências, como dívida de ISS. “Irregularidades implicam no risco de não conseguir financiar com uma instituição bancária”, afirma a advogada Ilcemara Farias. Esclareça possíveis processos ou pendências após a pesquisa antes de pensar em desistir do negócio, orienta o consultor jurídico da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi-PR), Manif Antonio Torres Julio. “Pode ser um processo trabalhista corriqueiro, que não repercutirá na aquisição do patrimônio. Na dúvida, consulte um advogado para analisar os riscos.”

Financiamento
Confira a documentação básica necessária para parcelar a compra do imóvel através de uma instituição bancária: RG, CPF, Certidão Negativa das receitas Federal e Estadual, Certidão Negativa da Prefeitura de Curitiba, Certidão de Casamento ou Nascimento (dependendo do estado civil), Certidão Negativa da Justiça Federal, Certidão Negativa de Ações Cíveis, Certidão Negativa da Justiça do Trabalho. Fonte: Ilcemara Farias, advogada especialista em Direito Imobiliário.

Links úteis
Cartórios de Registro de Imóveis: www.anoregpr.org.br | Justiça Estadual: www.tjpr.jus.br | Justiça Federal: www.jf.jus.br | Justiça do Trabalho: www.trt9.jus.br | Prefeitura de Curitiba: www.curitiba.pr.gov.br | Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br | Receita Estadual: www.fazenda.pr.gov.br





Governo anuncia reforma em crédito de longo prazo

16 12 2010

(Valor Econômico) – 16/12/10

Medidas de incentivo tributário são tentativa de tornar viável, nos próximos quatro anos, financiamento de R$ 350 bilhões em investimentos em infraestrutura com recursos oriundos do sistema financeiro privado

O governo anunciou ontem um conjunto de medidas de estímulo ao crédito de longo prazo para viabilizar, nos próximos quatro anos, o financiamento de até R$ 350 bilhões em investimentos com recursos oriundos do setor privado, segundo estimativa do presidente do BNDES, Luciano Coutinho.

Nessa conta, o governo considerou que entre 2011 e 2014 o investimento terá que subir de dos atuais 19% do PIB para 23% do PIB. “Esses investimentos serão financiados por meio de mecanismos privados e não pela expansão do BNDES. Dos investimentos adicionais de até R$ 650 bilhões, cerca de R$ 300 bilhões deverão vir do lucro das empresas e os restantes R$ 350 bilhões terão que viabilizados pelo mercado de capitais”, explicou.

Coutinho vinculou o sucesso das medidas divulgadas ontem à expectativa de redução da taxa Selic e ao projeto de política macroeconômica do governo que assumirá em janeiro. “À medida que a expectativa for de redução dos juros, o mercado terá que procurar uma alternativa [de aplicação] aos papéis públicos.”

O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, um dos formuladores do pacote, avaliou que os efeitos das medidas começarão a ser sentidos no primeiro semestre de 2011.

O pacote é dividido em dois grupos de medidas. Em uma vertente, há incentivos tributários para a emissão primária e negociação de títulos de longo prazo, que serão ser desonerados do Imposto de Renda e da CSLL. E, em outra, há um conjunto de medidas coordenadas pelo BNDES, que assume a posição de agente indutor das emissões e das negociações dos papéis no mercado secundário.

Para viabilizar os projetos de infraestrutura, o governo baixou para zero a alíquota do Imposto de Renda, que variava de 15% a 22%, para o investidor pessoa física que adquirir debêntures vinculadas a projetos de infraestrutura e para os investidores estrangeiros. No segmento das pessoas jurídicas, o recolhimento do IR e da CSLL nas aquisições desses papéis passará de 34% para 15%.

O benefício só será concedido para as debêntures com características pré-definidas. Elas têm que ser emitidas por sociedades de propósito específico, com “duration” de 4 anos (prazo médio de vencimento do título conforme o pagamento dos juros e do principal), que equivale a quase 6 anos de prazo total de vencimento. Os projetos de infraestrutura também terão que ser submetidos e aprovados pelo governo, por meio dos ministérios setoriais. Não há cláusula de recompra nos dois primeiros anos do papel e o indexador só poderá ser índice de preços ou uma taxa fixa.

Cálculos do avaliação do Ministério da Fazenda indicam que com a desoneração as emissões de debêntures para projetos de infraestrutura poderão atingir cerca de R$ 15 bilhões no ano que vem e até R$ 70 bilhões em quatro anos. A renúncia fiscal é estimada em R$ 40 milhões ao ano.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, explicou que as desonerações visam estimular a emissão de debêntures a grandes projetos como a hidrelétrica de Belo Monte e o Trem de Alta Velocidade. “O Brasil sempre teve carência de investimentos de longo prazo, no passado isso não fazia muita diferença, porque havia o BNDES para suprir projetos com prazos entre cinco e oito anos. Porém, o ciclo de desenvolvimento se ampliou e agora temos grandes projetos com prazos que saltaram para 20 a 30 anos”, comentou.

Outra medida abrange os títulos privados de longo prazo emitidos por empresas não financeiras e adquiridos por investidores estrangeiros. Nesse caso, a alíquota do IR cai de 15% para zero.

Assim, o governo dá o mesmo tratamento tributário ao investidor estrangeiro tanto em títulos públicos quanto em papéis privados. A renúncia estimada nessa medida é de R$ 60 milhões.

Os bancos foram autorizados a usar até 3 pontos percentuais do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo para compor um “Fundo de Liquidez para Títulos Privados”. Esse fundo será criado para dar liquidez a esses papéis no mercado secundário e o percentual de aporte em compulsório equivalerá a R$ 2,2 bilhões, mais R$ 200 milhões que o BNDES poderá colocar também nesse fundo.

“Esse fundo irá comprar e vender debêntures”, explicou Luciano Coutinho. Ele informou que o fundo será usado para financiar entre 5%, 10% e 15% a emissão primária de debêntures e demais títulos de longo prazo.

O governo eliminou a cobrança do IOF de até 30 dias sobre a compra e venda de títulos privados também para dar liquidez ao mercado.

Para assegurar novas formas de financiamento do BNDES que não o Tesouro Nacional, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizará hoje o banco a emitir letras financeiras (LF). A autorização não será ilimitada. Hoje o CMN definirá um limite de emissão proporcional ao patrimônio de referência do BNDES, estimado em R$ 40 bilhões.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai regulamentar a oferta pública das Letras Financeiras, até agora só emitidas por oferta restrita. De acordo com o Ministério da Fazenda, desde o início deste ano foram emitidos R$ 20 bilhões nesses títulos.

Uma medida direcionada à redução da inadimplência vai facilitar a recuperação de créditos bancários. Inicialmente ela será aplicada nas renegociações de dividas rurais, sobretudo em máquinas e implementos, e nos empréstimos a pessoas físicas com saldo devedor de até R$ 30 mil. Para isso, o Ministério da Fazenda permitirá que as instituições financeiras façam o diferimento do IRPJ e da CSLL nessas renegociações.

Também foi acertada a desoneração do IOF sobre operações de câmbio. O tributo passa de 6% para 2% na entrada de recursos para aplicações em fundos de investimento em participações (FIPs) e fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE), ambos operações de “private equity”.

Para dar impulso à securitização de crédito imobiliário, o governo autorizou os agentes financeiros a contabilizar esses créditos no enquadramento do direcionamento de 65% dos depósitos de poupança. Esse crédito poderá ser contabilizado em até 36 meses.

Os atos legais para a implementação dessas medidas ainda serão divulgados. As ligadas a desoneração da alíquota do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dependem de medida provisória do governo. A redução do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) será feita por decreto. As alterações ligadas ao setor imobiliário e à emissão de letras financeiras serão tratadas em voto do Banco Central na reunião de hoje do Conselho Monetário Nacional (CMN). Sobre a criação do novo fundo de liquidez, o BC deve emitir uma circular tratando do tema.





Pacote incentiva emissão de até R$ 70 bi por ano

16 12 2010

(Valor Econômico) – 16/12/10

O governo anunciou ontem um pacote com mais de uma dezena de medidas para incentivar o financiamento de longo prazo na economia brasileira. Em uma corrida contra o tempo, os benefícios tributários concedidos às debêntures voltadas a projetos de infraestrutura e aos títulos privados emitidos por empresas não financeiras e adquiridos por estrangeiros deverão ser parcela importante do financiamento, assumindo parte do papel exercido hoje pelo BNDES.

A expectativa é que as emissões primárias de papéis cheguem a R$ 60 bilhões ou R$ 70 bilhões por ano nos próximos 3 a 4 anos. O objetivo é elevar a taxa de investimentos, nesse mesmo período, dos atuais 19% do Produto Interno Bruto (PIB) para 23% do PIB.

“Esse é um projeto de desenvolvimento financeiro do Brasil”, sintetizou o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, durante o anúncio das medidas, feito pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. “Em 3 ou 4 anos poderemos ter um mercado de debêntures pujante como o mercado de ações”, disse.

Até 3 pontos percentuais do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo poderão ser destinados pelos bancos à criação de um fundo de liquidez para títulos privados. Esse percentual representa R$ 2,2 bilhões. Com isso, explicou Mantega, pretende-se incentivar o surgimento de um mercado secundário relevante para as debêntures. Esse fundo poderá contar, também, com recursos de até R$ 200 milhões do BNDES.

Entre as principais medidas divulgadas estão a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda sobre os rendimentos de debêntures voltadas a projetos de infraestrutura adquiridas por pessoas físicas e investidores estrangeiros. No caso das pessoas jurídicas, a alíquota do IR e da CSLL cai de 34% para 15%. Essas debêntures terão de ser emitidas por Sociedades de Propósito Específico (SPE) com prazo médio de no mínimo 4 anos e vencimento em até 6 anos, entre outras exigências. Títulos privados em geral, adquiridos por investidores estrangeiros, também terão alíquota zero de IR, tal como é hoje para os papéis públicos.

Segundo o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, ao governo interessa atrair moeda estrangeira para investimentos de longo prazo, de mínimo de 6 anos, e isso não conflita com a apreciação cambial. Barbosa também destacou entre o leque de medidas aquela que busca reduzir a inadimplência do crédito rural e do crédito de pequeno valor das pessoas físicas com uma mudança no tratamento tributário de dívidas renegociadas.





Construtoras vencem disputa para manter regra contábil

13 12 2010

(Valor Online) – 13/12/10

As incorporadoras imobiliárias brasileiras conseguiram fazer valer sua preferência e poderão manter a regra contábil que usam atualmente para reconhecer a receita de venda de imóveis residenciais ainda na planta.

Segundo o Valor apurou, na grande maioria dos casos, o registro da receita seguirá sendo feito conforme o percentual de execução da obra, e não apenas no momento da entrega das chaves, como era o entendimento de alguns especialistas, diante da mudança do padrão contábil brasileiro para o modelo internacional, chamado de IFRS.

A decisão final confirma o teor da reportagem publicada no fim de outubro, dando conta que a defesa da manutenção da regra atual havia ganho espaço dentro do grupo de trabalho que conduzia as discussões sobre o tema.

Após quase um ano de discussões e diversos adiamentos, o martelo foi batido na sexta-feira pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e uma orientação técnica sobre o tema deve ser publicada nos próximos dias. Os membros do CPC não quiseram falar sobre a decisão, uma vez que ela ainda precisa ser aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O colegiado da CVM deve analisar o caso amanhã, mas a expectativa é de que não haja surpresas, já que membros do órgão regulador participaram das discussões prévias sobre o tema, que envolveram empresas e auditores.

O tema das construtoras era um dos mais polêmicos envolvendo a convergência das normas contábeis brasileiras para o IFRS. A partir do balanço completo de 2010, todas as empresas do Brasil, de capital aberto ou fechado, são obrigadas a usar o novo modelo de contabilidade.

No caso específico decidido na sexta, a dúvida estava na definição de quando a incorporadora transfere, ao comprador, riscos, benefícios e o controle de um imóvel vendido ainda na planta.

A tese que prevaleceu é a de que essa transferência ocorre no momento da assinatura do compromisso de compra e venda, ou ao longo do período de execução da obra, o que permite que a receita seja reconhecida paulatinamente, desde a assinatura do contrato, como vinha sendo feito na contabilidade brasileira.

Entre os argumentos para isso está o de que o comprador já pode vender o imóvel em construção e que, caso haja uma desapropriação, ele recebe indenização proporcional ao valo pago.

Em relação ao controle, ainda que um comprador sozinho não possa alterar o projeto, a incorporadora tampouco tem esse poder, sendo obrigatório seguir o que foi registrado em cartório.

Se houvesse o entendimento de que os riscos e benefícios só são transferidos quando o imóvel está pronto e há a entrega das chaves, apenas nesse instante a receita de venda do imóvel seria registrada no balanço, toda de uma vez.

De acordo com estudo do Credit Suisse, se a regra contábil mudasse, o efeito negativo médio no lucro líquido de 2010 das incorporadoras seria de 43%, enquanto o patrimônio líquido ficaria 25% menor. Para os resultados estimados para 2011, o impacto no lucro também seria negativo, mas menor, de 28%, já que a diferença entre os dois princípios contábeis fica mais evidente quando há crescimento acelerado dos negócios.

Conforme o Valor apurou, havia resistência dentro do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) em aceitar a manutenção regra atual, com alguns auditores entendendo que o reconhecimento da receita apenas nas chaves seria o melhor entendimento sobre a norma do IFRS que foi traduzida. Mas houve consenso de que, com ou sem mudança, seria possível atestar que os balanços estão de acordo com as regras internacionais de contabilidade.

Além dos auditores e das empresas, representadas pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), o CPC conta ainda com a participação de membros da BM&FBovespa, da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais (Apimec), da Fipecafi e do CFC.

A decisão acabou contando com o apoio maciço das entidades, o que levou os auditores a aceitar o veredicto.





Permuta: conseqüências tributárias

6 12 2010

(Paraná Online) – 19/07/08

Denise de Cássia Daniel

Prática comum nas relações mercantis, a permuta é sinônimo de troca e como tal não produz efeitos tributários.

Porém, nem todas as operações que envolvem troca são consideradas permuta para fins de tributação. No âmbito do Direito Tributário somente ocorre a permuta quando, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 107/88, se dá a troca de uma unidade imobiliária por outra ou outras unidades imobiliárias. O conceito de unidade imobiliária é fornecido pela Instrução Normativa 84/79.

As operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade mobiliária construída ou a construir, podem ser consideradas como permuta, aplicando-se a este tipo de operação as regras constantes da IN 107/88. Deve-se entender aqui, também como unidade a construir o desmembramento e o loteamento de terreno.

Por não ser considerada como uma operação comercial, à permuta, no âmbito do imposto de renda, é dispensado tratamento tributário diferenciado. Tratando-se especificamente de pessoa jurídica, o tratamento diferenciado é estendido também à contribuição social sobre o lucro líquido.

Embora, em algumas situações, se verifique um acréscimo no patrimônio de um dos permutantes, tendo em vista a valoração de mercado do imóvel recebido, não se apura resultado tributável na permuta. O que se tem, para fins de tributação, é a mera substituição física do imóvel entregue pelo imóvel recebido, sem qualquer modificação valorativa dos patrimônios envolvidos. Não se verificando acréscimo patrimonial ou lucro, não há resultado a ser tributado, exceto quando houver torna. Ou seja, quando um dos permutantes entrega, além da coisa prometida, uma parte em dinheiro.

Em se tratando de PIS e de COFINS, salvo quando se trata de acréscimo de patrimônio propriamente dito (ganho de capital) a legislação é omissa, limitando-se apenas a considerar como a base de cálculo daquelas contribuições o faturamento, assim entendida toda a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade do contribuinte ou classificação contábil. Portanto, teoricamente, também não haverá incidência daquelas contribuições na operação de permuta, uma vez que não há faturamento no sentido exato definido pela lei.

Por haver apenas a substituição física dos imóveis no patrimônio dos permutantes, o custo de aquisição do imóvel adquirido por permuta é o valor do imóvel entregue no negócio, acrescido da torna paga, já líquida do ganho de capital eventualmente apurado, se for o caso.

Considerando que, em sede de Direito Tributário, apenas é considerada permuta a troca de unidades imobiliárias entre si, qualquer operação de troca que não envolva imóveis de ambas as partes será considerada como compra e venda pura e simples, acarretando, assim, todos os efeitos tributários inerente a esse tipo de operação.

Entretanto, não são raras situações em que serviços e outros tipos de bens, que não imóveis, são “permutados”, sem que os “permutantes” se preocupem em reconhecer os efeitos tributários da operação, sob o pressuposto de que efetuaram apenas e tão somente permuta. O que se verifica na verdade, são duas operações de compra e venda, uma para cada partícipe.

Mais comum entre pessoas jurídicas, na pretensa permuta troca-se, normalmente, mercadoria por serviço e, eventualmente, serviço por serviço e mercadoria por mercadoria. Vale destacar que as unidades imobiliárias de que trata a Instrução Normativa 107/84 são, para empresas que compram e vendem ou constroem e vendem imóveis, mercadorias. Sob está ótica é comum, principalmente entre empresas construtoras, a troca de unidade imobiliária (mercadoria) por serviço ou material de construção.

Importante lembrar que, em se tratando de empresa cuja atividade preponderante seja a comercialização de imóveis, a contratação regular de operação de permuta pode acarretar, em eventual verificação fiscal, a exigência de ofício dos tributos, sob o pressuposto de omissão de receita de venda.

Em todos os negócios que se enquadrem na definição legal de permuta, o que se tem, na verdade, é um contrato de compra e venda com dação em pagamento. No contrato assim firmado, o preço ajustado é pago através da dação, ou seja, pela entrega de uma coisa em pagamento de outra que se devia. Compra-se mercadoria e se dá em pagamento algum tipo de serviço ou mercadoria. Compra-se serviço e se dá em pagamento, serviço. Não há, portanto, para fins de tributação, que se falar em permuta.

Por se tratar de compra e venda a operação realizada mediante troca que não envolva a entrega de unidade imobiliária por ambas as partes, cada um dos contratantes deve, obrigatoriamente, reconhecer, de acordo com o regime de competência, a receita tributável correspondente ao que foi “vendido”. Da mesma forma, quanto à saída dos recursos, ainda que em potencial, quando tenha recebido em troca serviços.

O recomendável é que qualquer operação de troca que não se enquadre como permuta, nos exatos termos da Instrução Normativa SRF nº 107/88, seja realizada mediante emissão dos respectivos documentos fiscais de compra e venda, já que assim devem ser considerados para fins de tributação.

Denise de Cássia Daniel é advogada, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Curitiba e mestre em Direito do Estado e Direito das Relações Sociais, subárea de Direito Tributário, pela Universidade Federal do Paraná.





Como reduzir o IR sobre venda e aluguel

29 04 2010

(Gazeta do Povo) – 28/04/10

Com a declaração é hora de pagar o que não foi recolhido antes e prestar atenção nas regras que ajudam a diluir o imposto nos próximos anos

O prazo para a declaração do im­­posto de renda termina nesta sexta-feira, 30 de abril, e é nesta hora que muitos se dão conta dos tributos devidos sobre a venda e a locação de imóveis. “O pagamento do imposto referente à venda de um imóvel deve ser feito no mês se­­guin­­te ao da negociação e não na declaração do imposto de renda, no outro ano. É nisso que muitas pessoas erram, deixando passar o prazo e pagando mais caro depois (multa de 20% sobre o valor, mais taxa Selic, que tem ficado em 11% ao ano)”, alerta o advogado Ro­­dri­go Arruda Sanchez.

No caso da locação de imóveis, o imposto deve ser recolhido mês a mês, ou, mais precisamente, até o último dia útil do mês seguinte do recebimento do aluguel. “Aqui ca­­be um porém: se receber o aluguel de uma pessoa jurídica (empresa), o imposto referente à operação é retido na fonte e não é preciso se preocupar em recolhê-lo. Agora se recebe de uma pessoa física é seu papel pagar o imposto”, frisa a economista e professora da área contábil do UniFae, Maria do Carmo Godoy Ehlke.

Para não pagar imposto a mais é importante deduzir do ganho do aluguel as despesas que teve na operação. “A taxa de administração da imobiliária e outras que ve­­nham a ser de sua responsabilidade e não do inquilino entram aí”, lem­­bra Maria do Carmo.

Para os proprietários de vários imóveis, Sanchez sugere que eles sentem com seu contador e vejam, na ponta do lápis, se é melhor locar os bens como pessoa física ou jurídica. “Dependendo de cada caso, uma condição pode ter menos in­­cidência de imposto que a ou­­tra.”

Venda
Na comercialização de imóveis (ex­­ceto terrenos), o tamanho da mordida pode ser reduzido a zero em duas situações: imóveis residenciais e únicos de até R$ 440 mil e aqueles cujo dinheiro foi aplicado, totalmente, na compra de um ou­­tro imóvel residencial, no prazo de seis meses.

Nas operações que fogem dessas duas situações ainda é possível pagar menos. Como? “Deduzindo toda e qualquer despesa com a operação de venda do imóvel, como a comissão da imobiliária”, indica Sanchez. O imposto sobre a venda de um imóvel é de 15% sobre a diferença entre o preço de venda e o de compra, atualizado. O cálculo de quanto isso significa exatamente pode ser feito preenchendo o aplicativo Programa de Apuração do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital (GCAP), disponível para download no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). O mesmo caminho é seguido por quem não pagou o imposto no mês seguinte da venda e não se enquadra nas situações de isenção, com o porém de que o valor obtido no GCAP deve ser atualizado por outro aplicativo, o Sicalc.

Saiba como agir diante de algumas situações envolvendo imposto de renda pessoa física e a venda e locação de imóveis:
1. Se vendi um imóvel residencial de menos de R$ 440 mil ano passado: se este não era um terreno, era seu único imóvel nos cinco anos anteriores à venda e ele não esteve envolvido em nenhum tipo de alienação, você está isento. Se não cumpre um dos requisitos, deve pagar os 15% sobre o ganho da venda, normalmente.

2. Se vendi um imóvel residencial no ano passado e apliquei todo o dinheiro na compra de um outro residencial, dentro de 180 dias da negociação: você está isento do imposto, exceto se o imóvel vendido ou comprado for um terreno. Caso usasse apenas uma parte do dinheiro em um novo imóvel teria de pagar a alíquota de 15% sobre a quantia não aplicada.

3. Se vendi um imóvel residencial ano passado e pretendo aplicar o dinheiro na compra de um outro, mas ainda não o fiz e se passaram 180 dias: você pagará o imposto de 15% mais a correção do valor pela Selic e uma multa de 20%. Se, porém, ainda estiver dentro do mês seguinte ao término do prazo (o 7º mês após a venda), pague somente a correção da Selic.

4. Se vendi um imóvel este ano: deve pagar o imposto de renda sobre o ganho no mês seguinte ao recebimento (e não na declaração de renda do ano seguinte).

5. Se vendi um imóvel em 2008 e não declarei em 2009: em 2010 deve recolher o imposto com juros Selic e multa de 20% pelo atraso. Para verificar o valor a ser pago use o GCAP e atualize pelo Sicalc. As informações usadas no aplicativo GCAP devem ser expor­­tadas para a declaração de ajuste do imposto de renda de 2008 – não há outra maneira de preencher a declaração de ajuste.

6. Se vendi um imóvel ano passado e doei o dinheiro para um parente ou amigo: você pagará imposto federal e estadual sobre a quantia e o recebedor, nada. Se ainda não fez isso deve apurar o ganho de capital pelo GCAP e atualizar pelo Sicalc, gerando a guia e pagando. No Paraná, quem doa também paga um tributo estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de 4%. Quem recebeu a quantia deve informar essa receita como “rendimentos isentos e não tributáveis”, porque não há incidência de imposto sobre ela. No caso de doação do imóvel em si, o trâmite é o mesmo.

7. Se tenho uma renda vinda do aluguel de um imóvel locado: se ela vier de uma empresa, já tem o imposto retido na fonte. Se vier de uma pessoa física você deve recolhê-la mês a mês. Caso não o tenha feito, a renda do aluguel deve ser colocada junto com os outros rendimentos mensais no aplicativo Carnê-Leão da Receita, que serão tributados segundo uma tabela de imposto de renda para pessoa física.

Fontes: Leonardo de Paola, advogado; Maria do Carmo Godoy Ehlke, economista e professora do UniFae; e Rodrigo Arruda Sanchez, advogado.





Consórcios de construção exigem cautela

2 03 2010

(Construção Mercado) – fev/10

Consórcios de construção são arriscados nas incorporações imobiliárias; para especialistas, Sociedades de Propósito Específico são mais indicadas

Recurso muito utilizado para a execução de obras públicas, a formação de consórcios de construção tem sido adotada pelo setor privado nos últimos anos como mecanismo de aumento de competitividade e de fortalecimento de suas empresas. Ao permitir unir esforços e qualificações em prol de objetivos comuns, como captação de recursos coletivos e execução de atividades que demandam especializações, esse tipo de parceria pode conferir maior corpo aos projetos e ampliar a capacidade das organizações, sem que, para isso, as empresas tenham que se tornar sócias.

Empresas de diferentes portes têm se valido desse expediente. O problema é que algumas se utilizam dele com poucas vantagens, ou pior, de forma que impliquem ameaças jurídicas e tributárias a seus consorciados. “Os usuários precisam visualizar essa modalidade de forma panorâmica para extrair o máximo de utilidades dessa importante ferramenta”, recomenda o advogado Fernando Marcondes, sócio-titular do escritório Marcondes, Rocha, Rubini Advogados Associados.

Martelene Carvalhaes Pereira e Sousa, sócia da MLF Consultoria, concorda e lembra que embora possa ser utilizado na incorporação imobiliária, o consórcio deve ser empregado pelas empresas da construção civil prioritariamente na execução de obras de engenharia que exigem alta qualificação técnica. “Na incorporação, o consórcio não oferece vantagem técnica ou tributária, podendo inclusive incidir em risco tributário, quando há interpretação equivocada de tributação dos resultados, ou seja, alocar a receita em uma consorciada e o custo em outra”, alerta a consultora, que recomenda, para esses casos, a formação de SPE’s (Sociedades de Propósito Específico).

Cuidados Necessários
Um contrato de consórcio de construção pressupõe a união de duas ou mais empresas para a execução de um único empreendimento previamente identificado. Sua duração é limitada ao tempo necessário para conclusão do objetivo para o qual é criado e sua formatação é regida por dois instrumentos jurídicos: o contrato e o Regulamento Interno. O primeiro define, entre outras questões, a contribuição de cada membro consorciado. Já o Regulamento Interno detalha não só a divisão interna de responsabilidades, mas também a forma pela qual o consórcio será administrado, como as decisões serão tomadas, como se dará a solução de controvérsias etc.

Para Fernando Marcondes, esses instrumentos jurídicos, assim como a estrutura de decisão e administração, propiciam um bom nível de segurança para os envolvidos. Mas nada é tão eficiente quanto a escolha criteriosa dos consorciados. “Empresas idôneas, com boa base patrimonial e financeira e detentoras da tecnologia necessária para complementar as necessidades do contratante final são fatores fundamentais para o sucesso do negócio”, destaca o advogado, que reforça também a necessidade de os membros do consórcio terem nível de interesse semelhante no negócio e se disporem a trabalhar em conjunto.

Estar acompanhado de bons parceiros também pode ajudar a superar alguns aspectos ainda nebulosos, que apenas adicionam complexidade à figura do consórcio. Os aspectos mais críticos dizem respeito às obrigações acessórias dos integrantes, principalmente quanto ao faturamento e à contratação de funcionários.

“A falta de regulamentação expressa cria dificuldades quanto a esses aspectos e isso foi agravado com as alterações na legislação tributária”, comenta a consultora, citando a lei 11.941/09, que introduziu mudanças quanto à retenção de tributos em notas fiscais e faturamento.

As informações relativas à contratação de mão de obra pelos consórcios representam aspectos pouco claros, segundo Carvalhaes. A contradição, segundo a consultora da MLF, está no fato de ser possível o consórcio manter relação de trabalho, o que com fundamento na CLT implicaria solidariedade entre os consorciados frente ao empregado. “Mas quem se obriga com os empregados não é o consórcio, e sim as empresas consorciadas, já que o consórcio age, no mundo jurídico, por intermédio das empresas que o constituem”, lembra Carvalhaes.

Nesse sentido, vale lembrar que, embora possa haver mecanismos de compensações e ressarcimentos previstos na estrutura interna dos consórcios, a solidariedade é uma característica marcante dos consórcios. “Isso significa que, perante o cliente final, assim como perante terceiros, não importa qual deles deixe de cumprir suas obrigações, todos serão responsáveis”, finaliza Marcondes.

Tributação e contabilidade dos consórcios de construção

Tributação - Cabe a cada uma das empresas do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como calcular e recolher a contribuição para o PIS (Programa de Integração Social) e o Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Em outras palavras, é mantida a autonomia jurídica e tributária de cada uma das consorciadas;

Faturamento – Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a nota fiscal ou fatura poderá ser emitida pelo consórcio no seu valor total. Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata em seu próprio nome, e também não é contribuinte de qualquer tributo.

Retenção nas notas – A retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, ou identificadas na nota fiscal quando essa for emitida pelo consórcio nos termos da legislação municipal.

Registro contábil – A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio da escrituração segregada de sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para esse fim.

Contrato de trabalho – Para fins trabalhistas é possível manter relação de trabalho, o que obriga solidariamente os consorciados frente ao empregado com fundamento no art. 2º, parágrafo 2º da CLT. Mas quem se obriga com os empregados não é o consórcio, e sim, as empresas consorciadas. São as consorciadas, portanto, que assumem obrigações e responsabilidades e consequentemente quem contratam os empregados. No processo trabalhista, mesmo nos casos de empregados contratados em nome do consórcio, no pólo passivo da ação estão as consorciadas e não o consórcio.

O que caracteriza um consórcio

Constituído na forma dos artigos 278 e 279 da lei 6.404 de 1976, trata-se de uma entidade formada, por prazo determinado, por duas ou mais empresas, com as seguintes características:

- Constitui fórmula de concentração provisória e flexível, efetivada pela união de empresas que se relacionam para a realização de um determinado objetivo que pode ser a execução de determinado projeto, empreendimento ou prestação de serviço.

- Cria-se uma nova estrutura organizacional que representa o agrupamento, sem intervir na identidade de cada componente, mantendo-se juridicamente independentes.

- A administração é feita pela empresa designada líder, que é a entidade consorciada nomeada no contrato de consórcio. Essa empresa é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios nos prazos legais.





A contrução civil também é afetada pelas novas normas contábeis

4 12 2009

Viviene Alves Bauer *

A Lei 11.638/07, conhecida como Nova Lei das S/A, trouxe dores de cabeça para diversas empresas brasileiras. Entre os principais entraves está a adequação aos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que estão alinhados aos padrões internacionais de contabilidade, o IFRS. Um setor em especial tem sofrido bastante neste processo de adaptação.

Por mais incrível que possa parecer, as pequenas e médias construtoras, que não são obrigadas a seguir as novas normas, enfrentam inúmeras dificuldades com as mudanças. Isso porque a grande maioria dessas empresas mantém parceria com as grandes do setor.

As pequenas e médias construtoras não se enquadram nos padrões em que são exigidas as mudanças por não serem consideradas entidades de grande porte. Na verdade, sempre foi complicada a elaboração de balanços societários (de acordo com as práticas contábeis) e fiscais (Regulamento do Imposto de Renda/99) deste tipo de empresa. Elas vendem um tipo de bem muito específico e que, na grande maioria das vezes, não é pago à vista.

Para que não ocorresse um descasamento em seu fluxo financeiro, a Instrução Normativa 84/79 e artigos 410 a 414 do Regulamento do Imposto de Renda/99 permitem o registro de suas operações pelo regime misto: caixa e competência. Isso porque como o recebimento ocorre em longo prazo, não seria justo sua tributação integral no momento da venda, mas sim no momento da entrada no caixa.

Esta instrução normativa é interpretada pelos auditores e contadores como tecnicamente incorreta, pois os balanços e resultados de empresas que exploram essa atividade não são compatíveis com sua situação efetiva e não são comparáveis com as demonstrações financeiras de outros setores.

A partir de 2003, a Resolução 963 do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou a NBC T 10.5, estabeleceu que se aplicam às entidades imobiliárias as normas e os princípios fundamentais de contabilidade. Isso agora ficou ainda mais claro com os novos pronunciamentos, como o CPC 17, que estabelece o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção que normalmente iniciam em um período contábil e terminam em outro. E também com o OCPC 01, que esclarece as principais dúvidas quanto às práticas contábeis adotadas, como formação do custo, despesas com comissões de venda, propaganda e marketing, permutas físicas, entre outros.

Desta forma, a principal diferença na contabilização é a receita, que pelo critério fiscal é reconhecida pelo regime de caixa (recebimento) e pelo societário, conforme o regime de competência (andamento da obra).

As adaptações tornam-se positivas. No entanto, a exigência para as pequenas e médias do setor tem causado grandes problemas para as empresas. A maioria possui parceria com grandes companhias, que normalmente têm capital aberto, o que indiretamente as obriga a seguir as novas regras. O que ocorre é que elas não têm estrutura para absorver todas essas mudanças, uma vez que nunca tiveram que passar por auditoria ou elaborar esse tipo de balanço. Geralmente são atendidas por pequenos escritórios de contabilidade que também não fazem esse tipo de serviço.

O impacto tem sido muito grande, mas os esforços também, haja vista que as parcerias com as grandes construtoras e incorporadoras dependem disso. Embora colocar todos os balancetes em dia e elaborar balanços em concordância com as novas regras não seja uma tarefa fácil, as empresas do setor já começam a se mexer para entrar na linha.

A contratação de empresas com capacidade de auditá-las pode até ser dispendioso, mas é positiva em diversos aspectos. As regras favorecem as empresas, que certamente verão as suas receitas aumentarem, além de aumentar a transparência.

Toda corporação que passa por uma auditoria, ainda mais em conformidade com as normas internacionais, torna-se mais transparente e, por conseqüência, aumenta sua capacidade de atrair investidores e novos parceiros. A auditoria deve ainda ser um importante instrumento para assegurar a confiabilidade das informações utilizadas pela gestão.

O serviço pode representar um verdadeiro raio-X do negócio e a partir desse diagnóstico, o gestor pode saber por onde escorrem os recursos e de onde vêm as suas receitas. Coisa que parece óbvia, mas em pequenas e médias empresas, o controle não é tão efetivo assim. Transparência e melhoria na gestão são os resultados finais do que, no início, era apenas adequação às regras.

* Viviene Alves Bauer é gerente da divisão de auditoria contábil da Crowe Horwath RCS
Fonte: SEGS





IR: Câmara estuda ampliar prazo de isenção sobre valor ganho por venda de imóvel

17 02 2009

(InfoMoney) – 16/02/2009

O ganho que o contribuinte obtem ao vender um imóvel residencial pode ficar isento do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) por um período de até um ano, desde que ele aplique esse montante na compra de outro imóvel residencial. A ampliação do prazo de isenção é a proposta do projeto de lei 21/09, que tramita na Câmara.

Hoje, para que não incida imposto sob o valor obtido pela venda, o contribuinte tem até 180 dias para comprar outro imóvel residencial. A proposta do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) estende esse prazo para 365 dias a partir da assinatura do contrato de venda.

Um negócio complicado

Para o senador Paes, a negociação imobiliária não é tarefa simples. “Quantas vezes se vê um imóvel anunciado para venda durante meses seguidos, antes que possa ser efetivamente vendido?”, questiona, de acordo com a Agência Senado.

Ele afirma que a comercialização de imóveis, por ser de maior valor, depende de fatores externos, como inflação, financiamento e variações do mercado financeiro. Ele argumenta que esse tipo de negócio tem suas peculiaridades que dificultam a venda.

De acordo com o senador, a ampliação do prazo não prejudicará a arrecadação. O projeto ainda prevê que caberá ao Poder Executivo estimar o valor da renúncia fiscal.

O PLS 21/09 está sendo analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e depois vai à Comissão de Assuntos Econômicos, onde será aprovado ou vetado.








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