A Carga Tributária no Lucro Presumido

15 06 2008

As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento e não se enquadrar em atividades impedidas. Dentre elas destacamos:
- os bancos comerciais e de investimentos
- as cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta
- que usufruam de benefícios fiscais
- de factoring
- que explorem compra, venda e loteamento de imóveis
- que tenham rendimentos provenientes do exterior

Para se enquadrar no limite de faturamento anual a empresa não pode faturar mais do que R$ 24.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 2.000.000,00 mensais.

A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.

Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.

Grupo

Tipos de atividade

I

Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

II

Venda de mercadorias – Transporte de cargas – Serviços hospitalares – Atividades imobiliárias – Atividade Rural – Construção por empreitada com emprego de material próprio – Industrialização com material fornecido pelo encomendante – Outras atividades sem percentual específico.

III

Serviços de transporte (exceto cargas) – Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)

IV

Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) – Intermediação de negócios – Administração, locação ou cessão de bens móveis , imóveis e de direitos de qualquer natureza

É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.

A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades empresariais.

Atividade

Lucro Presumido

(percentual sobre a receita Bruta)

IRPJ

(alíquota 15%)

(percentual prático sobre a receita)

CSLL

(percentual sobre a receita Bruta)

CSLL

(alíquota 9%)

(percentual prático sobre a receita)

I

1,6%

0,24%

12%

1,08%

II

8%

1,20%

12%

1,08%

III

16%

2,40%

12%

1,08%

IV

32%

4,80%

12%

1,08%

Quando houverem receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar “lucro presumido” superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.

Para maior clareza, vamos supor uma construtora (faixa de 8% para o Lucro Presumido) que faturou R$ 4.500.000,00 no trimestre e teve rendimentos de aplicações financeiras de R$ 100.000,00.

Receita

Valor

Lucro Presumido

Parcela excedente

PIS

(0,65%)

COFINS

(3,0%)

CSLL

(ver acima)

IRPJ

(ver acima)

Adicional IRPJ (10%)

Receita bruta

4.500.000

360.000

300.000

29.250

135.000

48.600

54.000

30.000

Receita financeira

100.000

100.000

100.000

650

3.000

12.000

15.000

10.000

Total

4.600.000

460.000

400.000

29.900

138.000

60.600

69.000

40.000

Tanto a CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, devem ser pagos trimestralmente, enquanto o PIS e a COFINS tem vencimento mensal (vide agenda de obrigações mensais).

A partir de 1998 não é mais permitido às empresas que optarem pelo lucro presumido a dedução de incentivos fiscais como o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos isentos.





Tributação da Incorporação Imobiliária

26 03 2008
“Um Estudo Empírico das Empresas de Construção Civil e Atividade Imobiliária face ao Conflito: Princípios Contábeis x Legislação Fiscal.”
Autores:
Victoria Puntriano Zúniga
Professora Mestre do Curso de Ciências Contábeis da UFCG/CCJS
E-mail: victoria@ccjs.ufcg.edu.br
José Elinilton Cruz De Menezes
Professor Mestre do Curso de Ciências Contábeis da UEPB
E-mail: eliniltoncruzmenezes@hotmail.com
Almir Nõbrega Da Silva
Mestre em Ciências Contábeis, Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Estadual da Paraíba
E-mail: almirnobrega@yahoo.com.br
Marta Veronica De Souza Correia
Professora Mestre do Curso de Ciências Contábeis da UFAI
E-mail: martavscorreia@yahoo.com.br

RESUMO

A Secretaria da Receita Federal, através de instruções normativas faculta aos empresários da construção civil e atividade imobiliária, a opção do reconhecimento das receitas das vendas a prazo ou a prestação, no momento do recebimento, beneficiado-as com a postergação do recolhimento dos impostos incidentes sobre vendas e sobre os lucros. Para beneficiarem-se dessa faculdade, as empresas são obrigadas a utilizar o regime de caixa em detrimento do regime de competência dos exercícios. O presente artigo apresenta algumas características das empresas de construção e atividade imobiliária e o conflito das empresas pela opção de uso do regime de caixa em detrimento do princípio da competência. Por fim, verifica-se divergências profundas quanto à normatização da escrituração contábil e o fato relevante que as informações geradas pela falta de contabilidade adequada pode levar administradores a tomada de decisões que possam comprometer a continuidade dessas organizações.

Download do artigo na íntegra.








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