Compra de imóvel esconde taxa

23 01 2012

(Gazeta do Povo) – 23/01/12

Cobrada pelas corretoras na venda de imóveis novos, taxa de até R$ 2 mil é considerada ilegal por especialistas e órgãos de defesa do consumidor

O valor é alto, mas a cobrança não aparece sequer nas letrinhas miúdas do contrato. Por isso, quem comprou um imóvel novo recentemente pode nem ter se dado conta, mas muito provavelmente acabou pagando por um serviço que não necessitava. Conhecida no mercado imobiliário como SATI [sigla para Serviço de Assessoria de Transação Imo­­biliária], essa taxa “surge” apenas no extrato da venda – no momento em que o comprador entrega à imobiliária os cheques pelo pagamento do imóvel.

Há cerca de um ano essa taxa era de R$ 100. Hoje, ultrapassa R$ 2 mil em alguns empreendimentos, contabilizando um aumento de incríveis 1.900% no período. Em São Paulo, a cobrança do SATI foi alvo de ação do Ministério Público e do Tribunal de Justiça daquele estado, que a considerou abusiva e ilegal. No Paraná, entretanto, a prática continua ocorrendo livremente e pode estar lesando milhares de consumidores.

O argumento das imobiliárias é de que o valor serve para pagar a “assessoria jurídica na venda e no pós venda”, prestada por advogados indicados pelas próprias imobiliárias e empresas de incorporação e vendas.

“A regra é empurrá-la a qualquer custo, já que o dinheiro entra limpo para o caixa das imobiliárias”, revela um corretor da Brasil Brokers/Galvão, que preferiu manter seu nome em sigilo. Caso o cliente se recuse a pagar, explica, o valor referente ao SATI acaba sendo descontado da comissão do vendedor. Corretores de outras imobiliárias confirmam que a prática é a mesma em todas as empresas que intermedeiam a venda de imóveis novos.

O consultor jurídico do Sindi­­cato da Indústria da Cons­­trução Civil no Paraná (Sindus­­con-PR), Luiz Fernando Pereira, reconhece que não há base legal que justifique essa cobrança. “Na taxa de corretagem já está implícito o custo de todos os trâmites administrativos. Além disso, há a questão da falta de clareza na informação, já que a cobrança só aparece no momento da assinatura do contrato”, diz.

Para ele, ainda que se justificasse o pagamento pelos serviços de consultoria jurídica, a cobrança incorreria em outra abusividade, por caracterizar venda casada.

“O consumidor deve ter a liberdade e o direito de buscar um advogado de sua confiança. Quem tem lisura e autonomia para avaliar o contrato, o advogado da imobiliária, que quer vender o imóvel, ou o advogado de confiança do consumidor?”, questiona.

O advogado Jeferson Santos avalia que a oferta do serviço não é uma ilegalidade, desde que seja dada ao consumidor a alternativa de não adquiri-lo. Segun­­do ele, a ilegalidade está na omissão da cobrança, que aparece “de surpresa”; na obrigatoriedade de contratar o serviço com a própria imobiliária; ou ainda no condicionamento do fechamento do negócio ao pagamento da referida taxa.

Devolução em dobro
O Procon-PR entende que todo consumidor que foi obrigado a pagar pelo SATI têm o direito de requerer a devolução da quantia em dobro, com juros e correção monetária. Essa contestação pode ser feita diretamente no órgão de defesa do consumidor ou judicialmente, com uma ação no Juizado Especial Cível.

“Não se pode criar taxas de for­­ma arbitrária no apagar das luzes. Se a taxa não é combinada, não há o que se cobrar”, avalia a coordenadora do órgão, Claudia Silvano.

Ela orienta que o consumidor que está negociando a compra de um imóvel deve contestar a incidência do SATI, se recusando a pagá-lo. “É preciso fazer valer o direito. Lembrando que o próprio consumidor pode procurar todos os documentos e certidões pessoalmente e que a orientação de um advogado deve ser de livre escolha”, finaliza.

Consumidor que contestou SATI ganhou R$ 18 mil
A cobrança do SATI não encontra amparo na legislação e jurisprudência vigentes, nem no contrato firmado. O dever de pagar pela assessoria jurídica é daquele que o elegeu: no caso, a imobiliária, e não o comprador. Esse entendimento dá ao consumidor o direito de buscar na Justiça a restituição dessa cobrança.

A Quinta Turma Cível do Tri­­bunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a ilegalidade e abusividade na cobrança da taxa e, em julgamento de um caso individual, determinou a restituição de R$ 18.511,20 a um consumidor que moveu ação contestando a cobrança do SATI.

No estado vizinho, o Minis­­tério Público também reconheceu a ilegalidade da prática e firmou um Termo de Ajusta­­men­­to de Conduta com as em­­presas do setor imobiliário, que ficaram obrigadas a incluir no contrato, em destaque, a informação de que “a contratação deste serviço é facultativa e a sua não contratação não impede a aquisição do imóvel”.

O entendimento vale para o denominado Serviço de Assis­­tência Técnico Imobiliária, ou qualquer outro assemelhado, embora com denominação distinta. Além da ilegalidade na cobrança da SATI, algumas empresas paulistas vinham cobrando Taxa de Abertura de Cadastro, também considerada prática abusiva.

Em São Paulo, a prática era a cobrança de 0,88% sobre o valor do imóvel. Segundo fontes do setor imobiliário, no Paraná, o valor é definido arbitrariamente pelas empresas “de acordo com o porte do empreendimento e capacidade de pagamento do comprador”.

O Ministério Público do Pa­­raná (MP-PR) diz desconhecer a prática e afirma que não há nenhuma denúncia formulada nesse sentido junto ao órgão. O Código de Defesa do Consu­­midor (CDC) garante ao órgão a competência de ajuizar ações para ser declarada a nulidade de cláusulas contratuais que não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações entre as partes.

O Procon-PR, que classifica a prática como abusiva, não tem registros de reclamações contra imobiliárias por conta da co­­brança desse tipo de taxa. Se­­gun­­do a coordenadora do órgão, Claudia Silvano, isso provavelmente ocorre pela falta de informação dos consumidores sobre a abusividade desse tipo de prática.

Outro lado

Imobiliária diz que cobrança é transparente
Citada como uma das imobiliárias que vêm praticando a cobrança do SATI, a Brasil Brokers/Galvão informou, por meio de nota, que a taxa serve para custear a prestação de assistência jurídica ao cliente. A imobiliária esclarece ainda que tal serviço é opcional e não é obrigatório. Segundo a empresa, esse serviço consiste em “apresentar ao comprador do imóvel cláusulas contratuais mais benéficas que podem ser anexadas ao contrato, bem como acompanhamento jurídico durante toda negociação, até a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel”.

De acordo com a empresa, a não contratação do serviço não acarreta em qualquer desvantagem para o comprador. “Antes de ser aprovado pelo cliente, todas as informações sobre os serviços que serão prestados são apresentadas assim como seu respectivo custo. Em nenhuma hipótese a venda do imóvel fica subordinada à contratação do SATI”, diz a nota enviada pela assessoria de imprensa.

Questionada, a empresa não esclareceu a composição dos custos do SATI e não apresentou uma explicação para o aumento de 1.900% nessa taxa no período de um ano.

Ainda de acordo com a imobiliária, o Termo de Ajustamento de Conduta e de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e as entidades do setor indica a necessidade de transparência sobre a cobrança do SATI – o serviço e o valor do mesmo devem obrigatoriamente estar discriminados em contrato.

CDC versus SATI
A cobrança pelo Serviço de Assistência Imobiliária (SATI) é justificada pelas empresas como uma forma de remunerar a “assistência jurídica prestada ao consumidor”. Veja os enquadramentos do Código de Defesa do Consumidor que tornam essa cobrança abusiva:

Art. 30º:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31º:
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Artigo 42º – § único:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 51º:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

- Inciso I: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

- Inciso IV: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

- Inciso VIII: imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

- Inciso XII: obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

- § 1º: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

- Inciso III: se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor





O que fazer quando a entrega do imóvel atrasa

15 08 2011

(Gazeta do Povo) – 15/08/11

As reportagens “O contrato demora, a construtora atrasa e o comprador paga a conta” e “Venda rápida, entrega atrasada”, publicadas recentemente pela Gazeta do Povo, trouxeram à tona situações e problemas vividos por dezenas de consumidores paranaenses que enfrentam situações semelhantes. Alguns deles encaminharam suas dúvidas ao jornal, pedindo orientações sobre como proceder. Escolhemos algumas cartas com as situações mais comuns e encaminhamos as perguntas ao Procon-PR. As respostas e orientações foram formuladas pela coordenadora do órgão, Claudia Silvano. Confira:

Negócio desfeito: Em outubro de 2009 assinei o contrato de compra e venda de um apartamento no valor de R$ 186 mil dividido da seguinte forma: um sinal de entrada, mais 21 parcelas fixas, ficando um saldo devedor de R$ 153 mil que eu quitaria com financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Esse financiamento estava previsto para ocorrer em, no máximo, quatro meses. Mesmo depois de passar todas as documentações e pagar as taxas, minha entrevista com a Caixa Econômica Federal ocorreu um ano e dois meses depois. A correção pelo INCC no valor de R$ 14 mil inviabilizou minha compra, pois eu não tinha renda suficiente para financiar a diferença. Fui forçado a vender meu direito de compra, pois a MRV entrou com um pedido para destratar a negociação, e com isso ela iria me devolver somente 40% de tudo que eu havia pago de entrada. Resumindo a história: fui obrigado a vender o apartamento às pressas para um amigo, pois a MRV demorou mais de um ano para me encaminhar o financiamento, com isso dando uma diferença de R$ 14 mil de correção do INCC.[Cláudio Parralego]

Resposta: e acordo com o relato do consumidor, a demora na realização da entrevista pela CEF foi causada pela MRV, a mesma deve se responsabilizar por todos os prejuízos sofridos. Como o imóvel teve de ser vendido às pressas para terceiros, é certo que o consumidor deve ter perdido dinheiro, logo, é cabível uma ação indenizatória em que podem ser pedidos os danos materiais e morais sofridos. Orientamos que busque a Justiça comum.

Atraso no financiamento: Comprei, junto com minha noiva, um apartamento no mesmo Spazio Celtic. Fui chamado no dia 04/08 para realizar a entrevista e descobri que terei de arcar com esse reajuste. Para isso, teremos de usar o nosso FGTS, já que não temos esse valor. Adquirimos o imóvel em dezembro de 2010 e somente 8 meses depois fomos chamados, e tínhamos a promessa de que o financiamento sairia em quatro meses. [Emerson Cardinal]

Resposta: tendo em vista o atraso por parte da construtora, pode o consumidor pleitear o não pagamento da atualização pretendida. O consumidor deve formalizar processo administrativo no Procon-PR. Caso o pedido inclua danos morais, orientamos que busque a Justiça comum.

Descumprimento de contrato: Nosso imóvel, comprado por cerca de R$ 96 mil, foi avaliado pela Caixa em R$ 113 mil, o que também alterou o valor de financiamento, gerando um saldo devedor maior do que o previsto. No momento da venda também fomos enganados, pois demos uma entrada de R$ 5 mil, e apenas R$ 1 mil foi abatido no valor do imóvel. Essa prática é ilegal, e inclusive a construtora já foi multada em outros estados por isso, pois transfere aos compradores a obrigação de pagar a corretagem (R$ 4 mil). Além disso, o contrato de adesão possui cláusulas leoninas, beneficiando apenas a construtora, deixando o consumidor desamparado. A pior delas diz respeito ao prazo de construção do imóvel, que é alterado após assinatura com o banco, e ainda prevê uma margem de 180 dias úteis após o fim do mesmo para a entrega do imóvel. No nosso caso, a previsão de entrega já foi adiada em quatro meses. Vamos casar no início de novembro, e vamos morar aonde? [Gustavo Machado]

Resposta: quanto ao atraso e cobrança, vale a resposta anterior. Além disso, a construtora não pode alterar unilateralmente o contrato estabelecendo novos prazos de entrega, diferente daqueles contratados. O consumidor deve procurar o Procon-PR.

Imóvel com defeito: Recebi meu imóvel com nove meses de atraso. Desse período, seis meses estavam elencados em contrato, porém os três meses subsequentes estão fora do prazo. Configurando atraso na entrega. Assim, a construtora deveria restituir a nós proprietários a multa com a devida correção monetária. Procurei a MRV para que pagasse pelos meses em atrasos, mas a empresa se negou. Quando recebermos definitivamente as chaves do imóvel assinalamos uma série de incorreções no apartamento. Foram várias as vezes que estivemos no local para que a vistoria fossem realizadas de acordo com nossa solicitação. Novamente nesse aspecto a construtora demorou muito para atender a nossos pedidos, ora não realizando os reparos solicitados, ora adiando a data para efetivar os devidos reparos. [Pedro Lucas da Silva Maia]

Resposta: além dos prejuízos decorrentes do atraso, os consumidores que receberam o imóvel têm direito de reclamar também pelos vícios [defeitos] que o mesmo apresenta. Orientamos que procurem o Procon-PR para formalizar reclamação solicitando os reparos.

Sonhos adiados: Fiz a compra de um imóvel com meu noivo. Tivemos de adiar a data do nosso casamento porque as obras atrasaram. A entrega está atrasada há mais de um ano e toda vez que vou até lá fazer uma visita ninguém sabe dar uma informação coerente, cada um promete uma data. É muito frustrante, pois isso mexe com sonhos. Entramos em uma ação conjunta com outros dez moradores do condomínio por danos morais e financeiros, mas não tivemos resposta do advogado ainda para saber se isso andou. [Nicole Castoldi]

Resposta: orientamos que notifiquem o advogado, solicitando informações quanto ao andamento do processo, vara em que foi distribuído etc. É interessante estabelecer prazo para resposta e informar que se não houver manifestação dentro do prazo estabelecido, será constituído novo advogado.

Ação coletiva: Também comprei um apartamento neste empreendimento da MRV. Minha dívida já aumentou em R$ 4,7 mil e e não sei como vou fazer para pagar. Seria o caso de organizar uma associação e entrar na Justiça com uma ação coletiva para evitar que fiquemos no prejuízo? [Juliana de Souza Pacheco]

Resposta: é possível sim a reunião de várias pessoas para ingresso com demandas coletivas. Sugerimos que converse com outros compradores do mesmo empreendimento.

Mudança de prazo: Comprei um imóvel em janeiro de 2010 e até hoje ainda não assinei o contrato. O apartamento era para ser entregue em setembro, mas já fui informado de que só entregarão em dezembro. Acho que a única forma de se precaver sobre esses atrasos é perante a lei, pois na hora da compra se você exigir um monte de coisa, como os juros durante a obra e multas como eu exigi, você fica sem a compra, ou seja, eles preferem vender para outro consumidor que não o exigirá, e conseguem. [James Henning]

Resposta: tendo em vista o relatado, pode o consumidor exigir o cumprimento da oferta, conforme o contratado, bem como indenização pelos eventuais danos materiais e morais decorrentes do atraso.

Atraso na obra: Também sou mais uma vítima da construtora MRV. Comprei um apartamento no Portão, Spazio Castel di Bettega, cuja promessa de entrega era outubro de 2010. Mesmo estando com os documentos em dia e o financiamento acertado com a CEF, tenho pagado juros absurdos devido ao atraso na obra, totalizando até a data de hoje cerca de R$ 9 mil. O sonho de ter uma casa própria se tornou pesadelo. [Ademar Henrique da Silva Alexandrino]

Resposta: O consumidor pode pleitear o não pagamento da atualização pretendida. Orientamos que formalize um processo administrativo no Procon-PR.








Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.

Join 133 other followers