CNPJ para subcondomínio passa a ser obrigatório


(Ricardo Campelo) – 03/02/17

A Receita Federal, em 29 de dezembro de 2016, publicou a Instrução Normativa nº 1.684, que alterou as regras sobre a obrigatoriedade de inscrições no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. Este diploma alterou a Instrução Normativa nº 1.634/2016, cujo art. 4º passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;”

Portanto, verifica-se que passa a ser obrigatória uma inscrição específica, no CNPJ, para cada subcondomínio, desde que oficialmente formalizado na respectiva convenção. Conforme determina o dispositivo, o condomínio principal será inscrito na condição de matriz, e os subcondomínios adotarão inscrições na condição de filiais, com numeração a partir de 0002 em diante.

Esta norma veio a resolver um problema que as incorporadoras e condomínios enfrentavam, pois a Receita Federal oficialmente não permitia a inscrição de CNPJ para os subcondomínios, levando muitas vezes a litígios judiciais. O texto atualizado da Instrução Normativa nº 1.634 pode ser conferido clicando neste link.

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