(Brotto Campelo Advogados – http://brottocampelo.adv.br) – 26/11/18
O Superior Tribunal de Justiça, pela primeira vez, proferiu decisão de mérito afastando a tributação sobre o terreno recebido em permuta por empresa optante pelo lucro presumida com atuação na área imobiliária. A Receita Federal havia autuado o contribuinte com base no Parecer Normativo Cosit nº 09/2014, segundo o qual o valor do imóvel recebido em permuta deve ser considerado como receita tributável para aplicação do IRPJ e da CSLL.
O acórdão do STJ confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia afastado a cobrança com base no entendimento de que na permuta não há manifestação de riqueza, mas tão somente uma substituição de ativos. No voto condutor, o Ministro Herman Benjamin esclareceu:
“3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem ‘renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.’ “
Esta decisão corrobora a jurisprudência que vem se formando no país, no sentido de o imóvel recebido em permuta não configurar receita tributável, mesmo para empresas com atividade imobiliária optantes pelo regime do lucro presumido. Além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 5013656-78.2015.4.04.7205/SC), a Justiça Federal de Minas Gerais também já proferiu sentença (MS nº 0043590-83.2015.4.01.3800) com entendimento favorável aos contribuintes.