(Correio Braziliense) – 18/01/10
Inovação é, cada vez mais, item fundamental para medir o estágio de desenvolvimento do país e requisito essencial para uma economia competitiva, próspera e sustentável.
O conceito de inovação, em geral, é correlacionado com pesquisa e desenvolvimento (P&D) empresarial, porém distinto e mais amplo. Inovação implica em tecnologia, máquinas e equipamentos, mas vai além, contemplando também pequenas mudanças incrementais, novas funcionalidades, bem como melhorias na gestão ou novos modelos de negócios, associados à conquista ou criação de novos mercados.
As conexões entre ciência e tecnologia (C&T) com inovação tecnológica têm uma face mais evidente no que diz respeito ao mundo das indústrias de manufatura. Ocorre que atualmente entre metade e três quartos da riqueza produzida no planeta é criada não pela produção de coisas físicas, produtos, mas sim pela prestação de serviços.
Modelos de inovação tecnológica tradicionais e as políticas a eles associados tendem a ter seus focos em concepções mais centrados em P&D e indústrias manufatureiras, deixando inevitáveis lacunas em contemplar a contribuição de C&T para inovação no setor de serviços. Trata-se de um problema mundial e no Brasil não tem sido diferente. Entender como C&T contribui com o crescimento da riqueza e a melhoria de qualidade de vida através de serviços é um complexo desafio contemporâneo, o qual passa por procurar entender melhor o que seja efetivamente inovação, e não rotina, na área de serviços.
Especificamente quanto ao marco regulatório no Brasil, a Lei da Inovação Tecnológica (Lei nº 10.973/2004) completou recentemente cinco anos, sendo que, de fato, tem pouco mais de três anos de efetiva aplicação, tendo sido complementada posteriormente com a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).
A subvenção, prevista na Lei de Inovação, administrada pela Finep/MCT, permitiu que nas áreas selecionadas (TIC, biotecnologia, nanotecnologia, energia, saúde, temas estratégicos e desenvolvimento social) uma subvenção não reembolsável de mais de R$ 1,5 bilhão tenha sido contemplada às empresas inovadoras. Valor esse complementado por vários outros investimentos acessíveis às empresas que inovam através de outras linhas e modalidades operadas pela Finep e BNDES.
Por sua vez, a Lei do Bem concede incentivos fiscais para empresas declarantes em lucro real e que inovaram tecnologicamente. Os investimentos declarados em 2006 atingiram aproximadamente R$ 2,2 bilhões por parte de 130 empresas. Já em 2007 saltaram para 299 empresas declarando mais de R$ 5,1 bilhões.
No ano passado (observar que em 2009 computamos o ano fiscal 2008), o número de empresas saltou para 441 e os investimentos atingiram mais de R$ 8,1 bilhões. Ou seja, em apenas três anos, o incremento em número de empresas é da ordem de 240% e de valores de 270%. As áreas que têm até aqui feito uso mais intensivo da Lei da Bem são: mecânica e transportes, petroquímica, bens de consumo, metalurgia, eletroeletrônica e farmacêutica.
Especificamente quanto à Lei do Bem, o setor de serviços, bem como de softwares, estão incluídos como beneficiários, desde que efetivamente possam demonstrar que inovam nos setores em que atuam. Na Lei do Bem se considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliquem em melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.
A definição apresentada não exclui os setores de serviços, mas remete a explicitação do que seja inovação tecnológica nesses setores e nos demais para outros níveis de detalhamento. O Decreto nº 5.798/06, que regulamentou a Lei nº 11.196/05, tenta contribuir para estabelecer quais são essas atividades utilizando conceitos internacionais da OCDE (conhecido como Manual Frascatti).
É nossa missão, sem preconceitos e sem ofender ao espírito do marco regulatório em vigor, reconhecer a complexidade e contemporaneidade do tema em discussão e contribuir para que busquemos a melhor caracterização possível para podemos identificar o que seja efetivamente inovação tecnológica no setor de serviços.