Coronavírus coloca em risco cumprimento de obrigações contratuais


(Estado de S.Paulo) – 01/04/20

A disseminação rápida do coronavírus e a reviravolta na economia global ligaram o sinal de alerta no meio jurídico, que busca calcular as implicações da pandemia sobre o cumprimento de obrigações estabelecidas em contratos privados, como pagamento de aluguel de imóveis, distrato de compra e venda de ativos, fornecimento de insumos e serviços, entrega de obras, entre outros. O receio de advogados e magistrados é de que a classificação da pandemia como um “evento fortuito” ou de “força maior” seja usado em massa como argumento para a quebra de obrigações, causando um “efeito dominó” com distorções em toda a economia.

Ontem mesmo, isso aconteceu. O Grupo Autostar, rede de 16 concessionárias de carros importados, como BMW, Land Rover, Volvo, Jeep e Harley-Davidson, ganhou na Justiça o direito de suspensão do pagamento de aluguéis por quatro meses e pagamento desses valores só nos 12 meses seguintes, sem mora. Em seu despacho, a juíza Flávia Poyares Miranda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou que “a pandemia mundial acarretou a paralisação de diversas atividades, causando profundo impacto na vida das pessoas” e classificou a situação como um caso de “força maior”, o que, no seu parecer, justifica a intervenção do Judiciário.

O evento fortuito é aquele acontecimento promovido por ato humano, mas de forma imprevisível e inevitável. Já a força maior decorre de forças naturais, fora do alcance do homem, mas também imprevisível e inevitável. Advogados pontuam que não há jurisprudência consolidada definindo em qual das categorias o Covid-19 se enquadra, mas admitem que o impacto da crise é severo e abre margem para discussão sobre as obrigações contratuais.

“A rotulação sobre ‘evento fortuito’ ou ‘de força maior’ exige uma análise rigorosa e caso a caso. Mas o que existe, sim, é um efeito da pandemia sobre todos os contratos. É necessário um primeiro reconhecimento disso, na nossa visão”, pontua o advogado Pablo Queiroz, sócio na área de negócios imobiliários de TozziniFreire. Ele avalia que as renegociações de contratos serão inevitáveis, e essa demanda já está ocorrendo em segmentos que envolvem locadores e locatários de imóveis. “Acredito que a sociedade terá que compartilhar os riscos e prejuízos. É uma situação inédita”, analisa.

“Vivemos um momento sui generis na nossa história”, opina a advogada Maria Helena Bragaglia, especialista em contenciosos e sócia do escritório Demarest.”Tudo dependerá da análise de casos concretos”, diz, acrescentando que toda a revisão de obrigações exigirá boa fé das partes afetadas. “O mais coerente seria estabelecer a solução dos conflitos contratuais decorrentes da crise com base em regras comerciais e de mercado. A simples ocorrência de um caso fortuito não pode resultar em passe livre para toda e qualquer obrigação pecuniária”, argumenta o advogado Carlos Ferrari, sócio do escritório N,F&A.

A primeira recomendação de interlocutores do meio jurídico neste momento de turbulência é para se respeitar o que está previsto nos contratos e, em caso de dificuldade, haver negociação entre as partes. A potencial caracterização da crise de saúde pública como “evento fortuito” ou de “força maior” não é automática, nem generalizada, e exige uma avaliação caso a caso sobre o impacto nas obrigações. Supermercados e farmácias, por exemplo, aumentaram as vendas, enquanto redes de moda e cinemas foram à lona. Ou seja, a crise afeta cada empresa de um modo diferente, assim como sua capacidade de cumprir obrigações.

“Via de regra, tem que ser cumprido o que está no contrato. Essa continua sendo a maior premissa”, afirma o juiz da 1ª Vara de Recuperações e falências de São Paulo, João de Oliveira Rodrigues Filho, alertando também sobre os riscos de uma quebradeira sistêmica caso os contratos não sejam respeitados. “Se o contrato prever procedimentos para um evento fortuito ou de força maior, aplica-se. Mas se o contrato não for suficiente, é recomendada negociação entre as partes, e, só depois disso, recorrer ao judiciário”, orienta.

Para os casos de revisão das obrigações, o artigo mais lembrado nas rodas de advogados é o 478, do Código Civil. Esse artigo diz que “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.

O juiz Marcelo Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e professor da PUC, observa que a aplicação do artigo 478 exige uma comprovação detalhada dos impactos da crise sobre cada uma das partes. “Não é suficiente apenas citar a crise, é preciso apresentar de forma clara quais seus impactos”, pondera. “Se for comprovado que o quadro não permite o cumprimento das obrigações por ambas as partes, isso vai implicar na necessidade de revisão de contrato”, explica.

Diante das incertezas, os escritórios já têm recomendado às empresas a elaboração de dossiês e registros dos fatos a fim de se resguardar de eventuais discussões. “É provável que a jurisprudência venha a definir a ocorrência (da pandemia) como situação imprevisível e excludente de responsabilidade, mas as cautelas jurídicas são necessárias para minimizar riscos”, recomenda o escritório Zavagna e Gralha em boletim aos seus clientes.

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